Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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do policial civil. Como quaisquer outras pessoas, pode prestar prova válida,
dependendo do conteúdo de suas alegações. Depois, seria absurdo que, somente
pela função exercida, pudesse ser tomado por suspeito daquilo que declara.
Inverter-se-ia a presunção de legalidade dos atos desse agente público. Além
disso, não parece razoável que fosse incriminar inocentes, escolhidos
aleatoriamente, imputando-lhes o grave delito, sem qualquer razão pessoal para
o ato.

Portanto, não demonstrada qualquer razão para suspeita de conduta censurável
do policial — e nenhuma foi sequer apontada pelos réus — é de se admitir seu
testemunho como verdadeiro. Ademais, como é cediço, "a palavra da vítima
assume papel de indiscutível importância em crime de roubo, mormente quando
sem qualquer interesse em prejudicar o réu". Saliente-se que a vítima, salvo
hipóteses excepcionais, não mente para prejudicar desconhecidos. Assim, no
caso em tela, a despeito de algum equívoco inicial por parte da vítima -
devidamente esclarecido nos autos - fato é que ambos os agentes foram
apontados ainda durante o inquérito como sendo os autores do crime narrado,
ato este confirmado, ademais, durante a persecução erigida sob o crivo do
contraditório, razões estas suficientes para que fossem condenados nos moldes
da sentença.

[...]

A dosimetria aplicada, contudo, comporta reparos, pois, em que pesem as
circunstâncias erigidas na sentença, verifica-se, inicialmente, tocante à corré, o
extremo rigor quanto ao aumento perpetrado na base, por conta de seus maus
antecedentes (fls. 80-83 e 127-132). Nesse passo, o quantum deve ser
redimensionado a 1/6, suficiente para a justa reprovação.

As mesmas razões devem ser apontadas em relação ao aumento procedido por
conta da reincidência e da qualidade da vítima de pessoa idosa (fls. 89 e 167-
168) — aplicado a ambos os corréus - devendo por isso ser reduzido a apenas
1/5 para Janaina e 1/4 para Orlando, posto que para o corréu a reincidência seja
específica, merecendo por isso maior reprovação.” (e-STJ, fls. 347-348)

Assim prescreve o art. 226 do Código de Processo Penal:

Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa,
proceder-se-á pela seguinte forma:

I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a
pessoa que deva ser reconhecida;

II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao
lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem
tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento,
por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da
pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não
veja aquela;

IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela
autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas
testemunhas presenciais.

Parágrafo único. O disposto no inc III deste artigo não terá aplicação na fase da
instrução criminal ou em plenário de julgamento.

Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do
autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de
Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do
procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas
colhidas sob o crivo do contraditório" (AgRg no HC 629.864/SC, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021).

Todavia, no julgamento do HC 598.886/SC, a interpretação acima foi revista pela
Sexta Turma, no sentido de que se determine, doravante, a invalidade de qualquer
reconhecimento formal – pessoal ou fotográfico – que não siga estritamente o que determina o
art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças
judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato – todas, porém,
derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo – autorizariam a