Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

Padrão

HABEAS CORPUS Nº 668427 - SP (2021/0156679-4)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

GREGÓRIO GIACOMO ERRICO - RJ231941

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : JANAINA APARECIDA DA SILVA (PRESO)

PACIENTE : ORLANDO RAFAEL ALVES DOS SANTOS (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrado em benefício de
JANAÍNA APARECIDA SILVA e ORLANDO RAFAEL ALVES
DOS SANTOS
, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo
.

Consta dos autos que os pacientes foram condenados por infração ao art. 157 §2º,
II, do Código Penal, respectivamente, às penas de 9 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, no
regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 22 dias-multa; e às penas de 7 anos, 1 mês e
10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 17 dias-multa.

A Corte local deu parcial provimento à apelação defensiva para reduzir as penas
da paciente Janaina Aparecida da Silva para 7 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão, além do
pagamento de dezessete 17 dias-multa, no piso; e a de Orlando Rafael Alves dos Santos para 6
anos e 8 meses de reclusão, além do pagamento de 16 dias-multa (e-STJ, fls. 338-349).

Neste writ, a defesa sustenta que não há provas seguras para a condenação, uma
vez que foi baseada exclusivamente em reconhecimento fotográfico não corroborado por outros
elementos probatórios.

Assevera que a pena base da paciente Janaína foi exacerbada pelo reconhecimento
de maus antecedentes com base em condenações ainda não atingidas pelo período depurador,
tratando-se de reincidência.

Defende, ainda, que o aumento da pena na segunda fase deveria ter se dado para
ambos os réus em 1/6.

Pugna, assim, pela concessão da ordem, a fim de que os pacientes sejam
absolvidos e, subsidiariamente, tenha a pena reduzida para ambos os pacientes.

Indeferido pedido de liminar (e-STJ, fl. 377), a Subprocuradoria-Geral da
República manifestou-se pelo não conhecimento do
writ (e-STJ, fls. 415-422).

É o relatório.

Decido.

Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.

Para permitir a análise dos critérios utilizados na condenação, faz-se necessário
expor excerto do acórdão impugnado:

"Inicialmente, não se pode duvidar, de antemão, da veracidade dos testemunhos

Processos na página

2021/0156679-4