Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 668427 - SP (2021/0156679-4)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
GREGÓRIO GIACOMO ERRICO - RJ231941
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : JANAINA APARECIDA DA SILVA (PRESO)
PACIENTE : ORLANDO RAFAEL ALVES DOS SANTOS (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrado em benefício de JANAÍNA APARECIDA SILVA e ORLANDO RAFAEL ALVES
DOS SANTOS, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados por infração ao art. 157 §2º,
II, do Código Penal, respectivamente, às penas de 9 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, no
regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 22 dias-multa; e às penas de 7 anos, 1 mês e
10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 17 dias-multa.
A Corte local deu parcial provimento à apelação defensiva para reduzir as penas
da paciente Janaina Aparecida da Silva para 7 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão, além do
pagamento de dezessete 17 dias-multa, no piso; e a de Orlando Rafael Alves dos Santos para 6
anos e 8 meses de reclusão, além do pagamento de 16 dias-multa (e-STJ, fls. 338-349).
Neste writ, a defesa sustenta que não há provas seguras para a condenação, uma
vez que foi baseada exclusivamente em reconhecimento fotográfico não corroborado por outros
elementos probatórios.
Assevera que a pena base da paciente Janaína foi exacerbada pelo reconhecimento
de maus antecedentes com base em condenações ainda não atingidas pelo período depurador,
tratando-se de reincidência.
Defende, ainda, que o aumento da pena na segunda fase deveria ter se dado para
ambos os réus em 1/6.
Pugna, assim, pela concessão da ordem, a fim de que os pacientes sejam
absolvidos e, subsidiariamente, tenha a pena reduzida para ambos os pacientes.
Indeferido pedido de liminar (e-STJ, fl. 377), a Subprocuradoria-Geral da
República manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 415-422).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Para permitir a análise dos critérios utilizados na condenação, faz-se necessário
expor excerto do acórdão impugnado:
"Inicialmente, não se pode duvidar, de antemão, da veracidade dos testemunhos
Processos na página
2021/0156679-4Confirma a exclusão?