Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
Padrão
crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando
forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem
a atividades delituosas ou integrarem organizações criminosas.
3. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais
Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das
demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até
mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual
do agente no comércio ilícito de entorpecentes. Precedentes.
4. O fato de o paciente não ter comprovado ocupação lícita, por si só, não constitui
elemento suficiente para afastar a benesse do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Precedente.
5. Hipótese em que à míngua de elementos probatórios que indiquem a habitualidade
delitiva do paciente e considerando sua primariedade, impõe-se a aplicação do
redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em 1/2, diante da aferição desfavorável
da quantidade de drogas (78,293 crack). Precedentes.
6. Estabelecida a pena em patamar inferior a 4 anos e sendo desfavoráveis as
circunstâncias judiciais, o regime semiaberto é o adequado para o cumprimento da
pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 59, ambos do CP.
7. Não se mostra recomendável o deferimento da substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direito, diante da natureza das drogas apreendidas (art. 44,
III, do CP).
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fazer incidir a
causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em 1/2,
redimensionando a sanção do paciente para 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime
inicial semiaberto, mais pagamento de 250 dias-multa."
(HC 433.490/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe
2/4/2018).
Passo, assim, ao redimensionamento das penas.
Mantém-se as penas-base em 5 anos de reclusão mais 500 dias-multa, diante da
análise favorável das circunstâncias judiciais. Na segunda fase, em que pese o reconhecimento da
menoridade relativa, as penas permanecem inalteradas, ante o óbice da Súmula n. 231/STJ. Na
última etapa, preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diminuo-a em 1/2,
resultando definitiva em 2 anos e 6 meses de reclusão mais 250 dias-multa.
O regime prisional também merece alteração.
Verificada a primariedade dos pacientes e que a pena foi imposta em patamar inferior
a 4 anos, o modo intermediário mostra-se adequado e suficiente para o cumprimento da pena
reclusiva, em decorrência da valoração negativa da quantidade das drogas apreendidas, na
terceira fase da dosimetria, para a modulação do índice de redução do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
Confira:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (COCAÍNA). ART. 42 DA LEI
11.343/2006. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44 DO CÓDIGO
PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Sedimentou-se, nesta Corte Superior, o entendimento segundo o qual, nos delitos
previstos na Lei de Drogas, a fixação do regime prisional deve observar a regra
Confirma a exclusão?