Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, bem como ao Ministro da Justiça e
Segurança Pública e aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal,
encarecendo a estes últimos que façam conhecer da decisão os responsáveis por cada
unidade policial de investigação. (HC 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020).
Com efeito, o acórdão paradigma traz, pois, ratio decidendi no seguinte sentido: I)
O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código
de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na
condição de suspeito da prática de um crime; II) à vista dos efeitos e dos riscos de um
reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma
processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro
a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; III) pode o
magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o
devido procedimento probatório, podendo ele se convencer da autoria delitiva a partir do
exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de
reconhecimento; IV) O reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s) ao
reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser
visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir
como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.
Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste
Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa,
presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art.
226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase
judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe
03/05/2021). A esse respeito, convém a transcrição dos seguintes precedentes:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS EM
SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO
NO ART. 226 DO CPP. INVALIDADE DA PROVA. MUDANÇA DE
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. AUTORIA
ESTABELECIDA UNICAMENTE COM BASE EM RECONHECIMENTO
EFETUADO PELA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS
CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte
Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas
corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em
substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista
da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade
do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus.
(AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)
2. A jurisprudência desta Corte vinha entendendo que "as disposições contidas
no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e
não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando
praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da
prevista em lei" (AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, relator Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017). Reconhecia-se,
também, que o reconhecimento do acusado por fotografia em sede policial,
desde que ratificado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa,
pode constituir meio idôneo de prova apto a fundamentar até mesmo uma
condenação.
3. Recentemente, no entanto, a Sexta Turma desta Corte, no julgamento do HC
598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, revisitando o
tema, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, para estabelecer que "O
reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase
do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria
delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de
Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase
Confirma a exclusão?