Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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não seguiu minimamente o roteiro normativo previsto no Código de Processo Penal.
Não houve prévia descrição da pessoa a ser reconhecida e não se exibiram outras
fotografias de possíveis suspeitos; ao contrário, escolheu a autoridade policial fotos
de um suspeito que já cometera outros crimes, mas que absolutamente nada indicava,
até então, ter qualquer ligação com o roubo investigado.

8. Sob a égide de um processo penal comprometido com os direitos e os valores
positivados na Constituição da República, busca-se uma verdade processual em que a
reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincula a regras precisas, que
assegurem às partes um maior controle sobre a atividade jurisdicional; uma verdade,
portanto, obtida de modo "processualmente admissível e válido" (Figueiredo Dias).

9. O primeiro paciente foi reconhecido por fotografia, sem nenhuma observância do
procedimento legal, e não houve nenhuma outra prova produzida em seu desfavor.
Ademais, as falhas e as inconsistências do suposto reconhecimento - sua altura é de
1,95m e todos disseram que ele teria por volta de 1,70m; estavam os assaltantes com
o rosto parcialmente coberto; nada relacionado ao crime foi encontrado em seu poder
e a autoridade policial nem sequer explicou como teria chegado à suspeita de que
poderia ser ele um dos autores do roubo - ficam mais evidentes com as declarações
de três das vítimas em juízo, ao negarem a possibilidade de reconhecimento do
acusado.

10. Sob tais condições, o ato de reconhecimento do primeiro paciente deve ser
declarado absolutamente nulo, com sua consequente absolvição, ante a inexistência,
como se deflui da sentença, de qualquer outra prova independente e idônea a formar
o convencimento judicial sobre a autoria do crime de roubo que lhe foi imputado.

11. Quanto ao segundo paciente, teria, quando muito - conforme reconheceu o
Magistrado sentenciante - emprestado o veículo usado pelos assaltantes para
chegarem ao restaurante e fugirem do local do delito na posse dos objetos roubados,
conduta que não pode ser tida como determinante para a prática do delito, até porque
não se logrou demonstrar se efetivamente houve tal empréstimo do automóvel com a
prévia ciência de seu uso ilícito por parte da dupla que cometeu o roubo. É de se lhe
reconhecer, assim, a causa geral de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do
Código Penal (participação de menor importância).

12. Conclusões:

1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226
do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para
quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime;

2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do
procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento
da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se
confirmado o reconhecimento em juízo;

3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que
observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da
autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa
e efeito com o ato viciado de reconhecimento;

4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao
reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento
pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e,
portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.
13. Ordem concedida, para: a) com fundamento no art. 386, VII, do CPP, absolver o
paciente Vânio da Silva Gazola em relação à prática do delito objeto do Processo n.
000XXXX-22.2019.8.24.0075, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão - SC,
ratificada a liminar anteriormente deferida, para determinar a imediata expedição de
alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso; b) reconhecer a
causa geral de diminuição relativa à participação de menor importância no tocante ao
paciente Igor Tártari Felácio, aplicá-la no patamar de 1/6 e, por conseguinte, reduzir
a sua reprimenda para 4 anos, 5 meses e 9 dias de reclusão e pagamento de 10 dias-
multa.

Dê-se ciência da decisão aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e aos

Processos na página

000XXXX-22.2019.8.24.0075