Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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CONFIGURAR INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. TRANCAMENTO
DO PROCESSO. EXCEPCIONALIDADE EVIDENCIADA. RECURSO EM
HABEAS CORPUS PROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento do
processo no âmbito de habeas corpus é medida excepcional, somente cabível
quando demonstrada, de maneira inequívoca, a absoluta ausência de provas da
materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a
existência de causa extintiva da punibilidade. Ademais, dada a excepcionalidade
do trancamento do processo em habeas corpus, é necessário que o alegado
constrangimento ilegal seja manifesto, perceptível primus ictus oculi.
2. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do
HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação ao art.
226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o
disposto no referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não
ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali
previstos. Na ocasião, foram apresentadas as seguintes conclusões: 2.1) O
reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226
do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima
para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2.2) À
vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do
procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o
reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual
condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 2.3) Pode o
magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que
observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer
da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação
de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 2.4) O reconhecimento
do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de
dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto
como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não
pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.
3. No caso, a recorrente foi denunciada com base tão somente em
reconhecimento fotográfico extrajudicial, realizado em desconformidade ao
modelo legal, a partir de imagens de câmera de segurança - em que aparece
a suspeita a metros de distância e sem visão frontal - e sem possibilidade de
exata percepção da fisionomia da autora da conduta criminosa.
4. A autoridade policial não exibiu à testemunha outras fotografias de
indivíduos com características semelhantes às da recorrente. Em nenhum
momento, houve qualquer tentativa de realizar o reconhecimento pessoal da
acusada, nos moldes do art. 226 do CPP. Ademais, não houve flagrante delito,
tampouco foi a recorrente localizada na posse de qualquer instrumento ou objeto
que indicassem ser ela a autora da infração, de maneira que o reconhecimento
fotográfico, como único elemento indicativo de autoria e fruto de uma singela
pesquisa na rede social Facebook, realizada pela parte interessada, não constitui
indícios suficientes de autoria para fins de justificar a deflagração da ação penal.
5. Ademais, não houve preocupação estatal em confirmar ou refutar evidências,
trazidas pela defesa ainda na fase inquisitorial, sobre ser fisicamente impossível
que a mulher que aparecera nas gravações da câmera de segurança fosse a
recorrente, por estar em local diverso no momento em que perpetrado o fato
delituoso.
6. Ao Ministério Público, como fiscal do direito (custos iuris), compromissado
com a verdade, cabe velar pela higidez e fidelidade da investigação aos fatos
sob apuração, de sorte a dever, antes de promover a ação penal - que não pode
ser uma mera aposta no êxito da acusação - diligenciar para o esclarecimento de
fatos e circunstâncias que possam interessar ao investigado, ao propósito de
evitar acusações infundadas. Vale dizer, do Ministério Público se espera um
comportamento processual que não se afaste do indispensável compromisso
com a verdade, o que constitui, na essência, a desejada objetividade de sua
atuação.
7. Sob a égide de um processo penal de cariz garantista - o que nada mais
significa do que concebê-lo como atividade estatal sujeita a permanente
avaliação de sua conformidade à Constituição da República ("O direito
Confirma a exclusão?