Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa".
4. Uma reflexão aprofundada sobre o tema, com base em uma compreensão do
processo penal de matiz garantista voltada para a busca da verdade real de
forma mais segura e precisa, leva a concluir que, com efeito, o reconhecimento
(fotográfico ou presencial) efetuado pela vítima, em sede inquisitorial, não
constitui evidência segura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória
humana, que se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento, quanto de emoções e
de sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar "falsas memórias", além
da influência decorrente de fatores, como, por exemplo, o tempo em que a
vítima esteve exposta ao delito e ao agressor; o trauma gerado pela gravidade do
fato; o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do
reconhecimento; as condições ambientais (tais como visibilidade do local no
momento dos fatos); estereótipos culturais (como cor, classe social, sexo, etnia
etc.).
5. Diante da falibilidade da memória seja da vítima seja da testemunha de um
delito, tanto o reconhecimento fotográfico quanto o reconhecimento presencial
de pessoas efetuado em sede inquisitorial devem seguir os procedimentos
descritos no art. 226 do CPP, de maneira a assegurar a melhor acuidade possível
na identificação realizada. Tendo em conta a ressalva, contida no inciso II do
art. 226 do CPP, a colocação de pessoas semelhantes ao lado do suspeito será
feita sempre que possível, devendo a impossibilidade ser devidamente
justificada, sob pena de invalidade do ato.
6. O reconhecimento fotográfico serve como prova apenas inicial e deve ser
ratificado por reconhecimento presencial, assim que possível. E, no caso de uma
ou ambas as formas de reconhecimento terem sido efetuadas, em sede
inquisitorial, sem a observância (parcial ou total) dos preceitos do art. 226 do
CPP e sem justificativa idônea para o descumprimento do rito processual, ainda
que confirmado em juízo, o reconhecimento falho se revelará incapaz de
permitir a condenação, como regra objetiva e de critério de prova, sem
corroboração do restante do conjunto probatório, produzido na fase judicial.
7. Caso concreto: situação em que a autoria de crime de roubo foi imputada ao
réu com base exclusivamente em reconhecimento fotográfico e pessoal efetuado
pela vítima em sede policial, sem a observância dos preceitos do art. 226 do
CPP, e muito embora tenha sido ratificado em juízo, não encontrou amparo em
provas independentes. Configura induzimento a uma falsa memória, o fato de
ter sido o marido da vítima, que é delegado, o responsável por chegar à primeira
foto do suspeito, supostamente a partir de informações colhidas de pessoas que
trabalhavam na rua em que se situava a loja assaltada, sem que tais pessoas
jamais tenham sido identificadas ou mesmo chamadas a testemunhar. Revela-se
impreciso o reconhecimento fotográfico com base em uma única foto
apresentada à vítima de pessoa bem mais jovem e com traços fisionômicos
diferentes dos do réu, tanto mais quando, no curso da instrução probatória, ficou
provado que o réu havia se identificado com o nome de seu irmão. Tampouco o
reconhecimento pessoal em sede policial pode ser reputado confiável se, além
de ter sido efetuado um ano depois do evento com a apresentação apenas do réu,
a descrição do delito demonstra que ele durou poucos minutos, que a vítima não
reteve características marcantes da fisionomia ou da compleição física do réu e
teve suas lembranças influenciadas tanto pelo decurso do tempo quanto pelo
trauma que afirma ter sofrido com o assalto.
8. Tendo a autoria do delito sido estabelecida com base unicamente em
questionável reconhecimento fotográfico e pessoal feito pela vítima, deve o
réu ser absolvido.
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para absolver o
paciente"
(HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021 - sem grifos no
original)
"RECURSO EM HABEAS CORPUS. PICHAÇÃO. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO
POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART.
226 DO CPP. ELEMENTO INFORMATIVO INSUFICIENTE PARA
Confirma a exclusão?