Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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processual penal não é outra coisa senão Direito constitucional aplicado", dizia-
o W. Hassemer) - busca-se uma verdade processualmente válida, em que a
reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincula a regras precisas, que
assegurem às partes maior controle sobre a atividade jurisdicional e mediante
standards probatórios que garantam ao jurisdicionado alguma segurança contra
incursões abusivas em sua esfera de liberdade.

8. Recurso em habeas corpus provido, a fim de determinar o trancamento do
Processo n. 000XXXX-78.2018.8.26.0011, da 1ª Vara Criminal do Foro Regional
de Pinheiros - SP, sem prejuízo de que outra acusação seja formalizada, dessa
vez com observância aos requisitos legais".

(RHC 139.037/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 20/04/2021 - sem grifos no original)

Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva
do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que
gera
distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. No caso, além
do reconhecimento das vítimas, verifica-se prova testemunhal altamente relevante dos agentes de
polícia, o que produz cognição com profundidade suficiente para alcançar o juízo condenatório
.

Passo à análise da dosimetria.

A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais
acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade
e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios
concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do
habeas corpus,
pois exigiriam revolvimento probatório.

Com efeito, o tempo transcorrido após o cumprimento ou extinção da pena não
opera efeitos quanto à validade da condenação anterior, para fins de valoração negativa dos
antecedentes, como circunstância judicial desfavorável. Isso porque o Código Penal adotou o
sistema da perpetuidade, haja vista que o legislador não limitou temporalmente a configuração
dos maus antecedentes ao período depurador quinquenal, ao contrário do que se verifica na
reincidência (CP, art. 64, I), hipótese em que vigora o sistema da temporariedade. Não houve,
pois, ilegalidade na valoração dos antecedentes na pena-base.

Nesse sentido:

“PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE
DA BUSCA E APREENSÃO. ENTRADA EM DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA
DE NULIDADE. FUNDADAS RAZÕES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME
DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS
ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR DE 5 ANOS (ART. 64, I, DO
CÓDIGO PENAL CP). IRRELEVÂNCIA. RECURSO EXCLUSIVO DA
DEFESA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA PENA BASILAR. EFEITO
DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. NOVA PONDERAÇÃO DAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça STJ consolidou-se no
sentido de que o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade "ter em
depósito" é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, o qual
não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso
na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade
criminosa, dada a situação de flagrância (ut, HC 407.689/SP, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27/9/2017), inclusive no período
noturno, independente de mandado judicial, e desde que haja fundada razão da
existência do crime.

2. No caso dos autos, não há que se falar em ilicitude da prova colhida na
residência do réu, confirmada pela fundada razão da necessidade de realização
de busca e apreensão, para averiguar denúncias de mercancia ilícita de

Processos na página

000XXXX-78.2018.8.26.0011