Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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entorpecentes praticada naquele local. No caso, os policiais realizaram
diligências e constataram a movimentação de pessoas no local/casa onde ocorria
comércio de droga.
3. O Tribunal a quo considerou que a prática do crime de tráfico restou
comprovada, de modo que entender de forma diversa e desclassificar a conduta
ou absolver o réu, como pretendido, demandaria o revolvimento das provas
carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a
teor do óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
4. O Plenário da Corte Suprema, no julgamento do RE n. 593.818/SC
(Repercussão Geral), decidiu por maioria, que "Não se aplica para o
reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da
reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal" (RE 593.818/SC, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO - SESSÃO VIRTUAL,
julgado em 18/8/2020, Ata de julgamento publicada no DJe de 1º/9/2020).
Firme nesta Corte o entendimento de que as condenações alcançadas pelo
período depurador de cinco anos (art.
64, I, do Código Penal CP) não configuram reincidência, mas são aptas a
configurar os maus antecedentes do réu. Inafastável, portanto, a incidência do
verbete n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça STJ.
5. A Corte de origem redimensionou a pena-base ao patamar de 5 (cinco) anos e
7 (sete) meses de reclusão e 560 dias-multa, em razão do decote de 3 vetores
desfavoráveis e da negativação das circunstâncias do crime e a configuração dos
maus antecedentes, sem piorar a situação do sentenciado. Assim, não acarreta
reformatio in pejus a fundamentação emanada pelo Tribunal de origem em
julgamento de recurso exclusivo da defesa, porquanto a reprimenda do réu não
foi agravada, mas reduzida, mediante nova ponderação das circunstâncias
judiciais.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1580188/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 20/10/2020);
"PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
CONDENAÇÕES DEFINITIVAS ATINGIDAS PELO PERÍODO
DEPURADOR DE 5 ANOS. CONFIGURAÇÃO DE MAUS
ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PARA
ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO CONTIDA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE PROVAS. PRESENÇA DE
MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA
RECONHECIMENTO DA BENESSE. REGIME FECHADO. ADEQUADO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA SUPERIOR A 4
ANOS. SUSPENSÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA.
DESCABIMENTO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. AUSÊNCIA DE
REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 44 E 77, DO CP. HABEAS CORPUS
NÃO CONHECIDO.
[...]
V - Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, a condenação anterior
existente, ainda que alcançada pelo período depurador de cinco anos previsto no
art. 64, I, do Código Penal, embora não seja apta a caracterizar a agravante da
reincidência, configura maus antecedentes, razão pela qual fica impedida a
aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, diante da
ausência do preenchimento dos requisitos legais.
VI - As anotações configuradoras de maus antecedentes foram consideradas já
na primeira fase da dosimetria para aumentar a pena-base. Desse modo, fixada a
pena acima de 4 anos e existindo circunstância judicial desfavorável, fica
afastada a possibilidade de fixação do regime diverso do fechado, nos termos do
art. 33, § 2º, "b" e § 3º, do Código Penal.
VII - Mantida a pena cominada ao paciente em patamar superior a 4 (quatro)
anos de reclusão, resta prejudicado o pedido de suspensão ou substituição da
sanção corporal por penas restritivas de direitos, pois não preenchidos os
requisitos estabelecidos nos arts.
Confirma a exclusão?