Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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os distintivos empregados na empresa criminosa. Na
residência de Vinicius, estava o automóvel cuja imagem foi
capturada pelos sistemas de monitoramento dos
estabelecimentos comerciais.
Conforme se verifica, trata-se de coautoria, com
divisão de tarefas. Em todas as oportunidades, os
acusados estiveram juntos nos estabelecimentos das
vítimas. Vinicius e Denir abordavam os comerciantes,
sendo que Claudia Haydee ficava nas proximidades, para
intimidar as pessoas que lá estavam, inclusive Sabrina,
concorrendo, desta forma, para o sucesso da empreitada
criminosa. Assim, configurada a causa de aumento do par.
1º, do art. 158, do Código Penal." (fls. 250/254)
As circunstâncias fáticas delineadas, infirmam objetivamente a alegação da
defesa, de que o decreto condenatório estaria embasado no reconhecimento
fotográfico realizado em desconformidade ao art. 226 do Código de Processo Penal.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART.
226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. MUDANÇA DE
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INVALIDADE DA
PROVA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM
OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO
INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a
validade do reconhecimento do autor de infração não está
obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do
Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo
veicula meras recomendações à realização do
procedimento, mormente na hipótese em que a
condenação se amparou em outras provas colhidas sob o
crivo do contraditório 2. Em julgados recentes, ambas as
Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior
Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o
reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por
fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é
apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando
observadas as formalidades previstas no art. 226 do
Código de Processo Penal e quando corroborado por
outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa.
3. Dos elementos probatórios que instruem o
feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de
roubo não tem como único elemento de prova o
reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing
em relação ao acórdão paradigma da alteração
jurisprudencial. Há outras provas, como os
testemunhos dos policiais envolvidos e o fato de que
João Pedro foi preso minutos depois da prática do
roubo na condução de motocicleta produto de crime,
Confirma a exclusão?