Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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cuja placa foi memorizada pela vítima e informada na
delegacia aos policiais. Além disso, no momento da
abordagem, os policiais verificaram que um dos
celulares que estava na posse dos acusados recebeu
uma chamada da verdadeira proprietária (esposa de
Jadson) que logo informou sobre o assalto ocorrido
minutos antes.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1.903.858/DF, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 16/12/2021).

DIREITO E PROCESSO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE ROUBO TENTADO. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. COMPROVAÇÃO DA
AUTORIA DO DELITO. CONSTATADAS OUTRAS
PROVAS INCRIMINATÓRIAS. REVISÃO. PRETENSÃO
DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente
ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, só
é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando
observadas as formalidades previstas no art. 226 do
Código de Processo Penal e quando corroborado por
outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa.

2. A autoria delitiva foi estabelecida em vista de
outras provas incriminatórias, como o depoimento da
vítima, a identificação de sinal característico no braço
do recorrente, consistente em tatuagem, bem como a
identificação do mesmo modus operandi em outros
delitos praticados.

3. Quando o tribunal de origem, instância soberana
na análise das provas, conclui estarem presentes indícios
suficientes da autoria delitiva e prova da materialidade,
reconhecendo comprovada a prática do crime descrito no
art. 157, caput, do Código Penal em sua forma tentada,
não cabe ao STJ rever essa conclusão, tendo em vista a
necessidade de incursão no conjunto fático-probatório dos
autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

4. Mantém-se a decisão agravada cujos
fundamentos estão em conformidade com o entendimento
do STJ.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1.792.589/RJ, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe
15/12/2021).

Ante o exposto, não conheço da presente impetração.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 11 de fevereiro de 2022.