Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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Enfatiza que a falta grave não pode ser reconhecida, pois frequentar "bares, restaurantes ou
similares, não está prevista no rol taxativo do artigo 50 da Lei de Execuções Penais [...] (fl. 10).
Por fim, assevera que o fato deve ser avaliado de forma razoável e proporcional,
visto que possui atividade laboral lícita e cumpria as demais condições estabelecidas.
Requer a concessão da ordem de habeas corpus para que seja restabelecido o
regime domiciliar e absolvido da falta grave aplicada.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 65-66).
As informações foram prestadas às fls. 69-84.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, caso dele se
conheça, pela sua denegação (fls. 86-89).
É o relatório. Decido.
Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal ou
ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o
Superior Tribunal de Justiça considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal.
Não se constata a existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a atuação ex
officio.
O Juízo da execução determinou a regressão do paciente ao regime prisional fechado após o
descumprimento das condições do regime semiaberto em prisão-albergue domiciliar. A decisão foi assim
fundamentada (fls. 30-31):
Não pode ser olvidado pela Justiça o flagrante descompromisso do sentenciado, que
descumpre as condições da prisão domiciliar. É, portanto, de rigor a regressão cautelar de regime.
Nesse sentido o Egrégio TJMG dispõe:
[...]
Feitas tais considerações, com fundamento no artigo 118, I e art. 50, V, ambos da Lei n°
7.210/84, revogo a prisão domiciliar e determino a regressão cautelar do sentenciado ao regime
fechado de cumprimento de pena.
Expeça-se mandado de prisão.
Com o cumprimento do mandado, intime-se o Diretor da unidade prisional para que proceda a
apuração. da falta grave.
Ressalto, desde já, que a audiência de justificação somente será designada caso não seja
observado, no procedimento do Conselho Disciplinar, o contraditório e a ampla defesa, nos termos do
entendimento do STJ. (AgInt no HC 532.846/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019.)
O Tribunal a quo negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, nestes
termos (fls. 17-19, destaquei):
Afere-se dos autos que, a Polícia Civil remeteu ao Juízo da Execução uma Comunicação de
Serviço, em que noticiava o suposto descumprimento das condições estabelecidas ao apenado para o
regime semiaberto domiciliar, já que o agravante estaria, no período noturno, consumindo bebida
alcoólica em um bar/restaurante.
Confirma a exclusão?