Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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Por tal motivo, a il. Magistrada a quo determinou a regressão cautelar do sentenciado ao
regime fechado e revogou a prisão domiciliar, sendo, posteriormente,
designada a audiência de
justificação a ser realizada no dia 13/08/2021
.

In casu, não obstante a defesa alegue a ausência de prévia intimação, verifica-se que é
perfeitamente possível a regressão cautelar do regime de cumprimento de pena e expedição do
competente mandado de prisão diante da notícia do cometimento de suposta falta grave, não havendo
que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Isso porque, como já mencionado, trata-se de medida com cunho cautelar, não havendo, ainda,
qualquer pronunciamento judicial de cunho definitivo sobre a revogação do benefício ou regressão do
regime prisional.

Neste sentido, já se manifestou esse Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

[...]

Muito embora o agravante negue o descumprimento ou a mencione a ausência de notificação
da Unidade Gestora de Monitoramento Eletrônico,
verifica-se, na decisão que deferiu a progressão
de regime, bem como concedeu a prisão domiciliar, que há vedação expressa para “
frequentar
bares, boates, botequins e similares
”, podendo o apenado se ausentar da residência, tão somente,
para fins de exercício de trabalho lícito ou quando solicitado por determinação da autoridade
judicial ou policial
.

Assim, diante do noticiado pela Polícia Civil, acerca do descumprimento das condições
impostas, mostra-se se imperiosa a manutenção da decisão combatida, podendo tais fatos serem
apurados detidamente quando da realização da audiência de justificação, oportunidade em que o
agravante será ouvido sob o crivo do contraditório.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter incólume a decisão
agravada.

É como voto.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que,
"evidenciando-se a prática de falta grave, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional
pelo Juiz das Execuções, sem a exigência da oitiva prévia do condenado, necessária apenas na regressão
definitiva ao regime mais severo" (HC n. 455.461/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de
4/2/2019).

No caso, o reeducando teria praticado falta grave ao descumprir as condições impostas pela
prisão-albergue domiciliar, uma vez que foi noticiado que "estaria, no período noturno, consumindo
bebida alcoólica em um bar/restaurante" (fl. 17).

A propósito, confiram-se os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME
ABERTO. MODALIDADE PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO DAS
CONDIÇÕES IMPOSTAS. NÃO COMPARECIMENTO EM JUÍZO. FALTA GRAVE.
REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. CABIMENTO. JUSTIFICATIVA PARA O
DESCUMPRIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONCESSÃO DE
INDULTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO
MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

1. Evidenciando-se a prática de falta grave, consistente no descumprimento das condições
imposta ao regime aberto, na modalidade prisão albergue domiciliar, é cabível a regressão cautelar do
regime prisional pelo Juiz das execuções, sem a exigência da oitiva prévia do sentenciado, necessária
apenas para a regressão definitiva ao regime mais severo.

2. Os argumentos apresentados pela defesa do agravante de que ele teria sido induzido a erro
pelo cartório judicial, ao afirmar a desnecessidade de nova apresentação em juízo, não foram
comprovados pelo sentenciado, e tampouco foram considerados pelas instâncias precedentes para
justificar o não comparecimento em juízo na data aprazada.

3. A fim de desconstituir o entendimento do Tribunal de origem acerca da configuração da
falta disciplinar imputada ao condenado, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado na
presente via.

4. O eventual direito do agravante à concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n.
9.246/2017, não foi examinado pelo Tribunal de origem, o que obsta a análise do tema por esta Corte
Superior de Justiça, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.

5. Mantém-se a decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por se afigurar
manifestamente incabível.

6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 438.243/SP, relator Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, DJe de 12/8/2019.)