Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO
ELETRÔNICO. SUPOSTA FALTA GRAVE A SER APURADA. REGRESSÃO CAUTELAR DE
REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. INFRAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça encontra-se alinhada "no sentido de que
o submetido a monitoramento eletrônico deve observar as condições e limites estabelecidos para o
seu deslocamento, sob pena de cometer falta grave". (HC 527.452/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE
ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 12/11/2019,
DJe 20/11/2019)

2. Na espécie, constatado, em tese, a prática de falta grave, o Juízo das execuções suspenderá
cautelarmente o benefício, ficando a apuração dos fatos e a oitiva do apenado para um momento
posterior, inexistindo, portanto, o apontado constrangimento ilegal.

3. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que, cometida falta grave
pelo condenado, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional, sem a oitiva prévia
do apenado, que somente é exigida na regressão definitiva. Precedentes. (AgRg no HC 355.838/GO,
Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 11/10/2016) 4.
Agravo regimental improvido. (RHC n. 156.492/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, DJe de 2/12/2021.)

Registre-se que, em consulta ao site do Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU,
nos autos do Processo n. 440XXXX-73.2019.8.13.0324, foi realizada a audiência de justificação em
13/8/2021 e reconhecida a falta grave em 20/9/2021.

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente
habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.

Brasília, 10 de fevereiro de 2022.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator

Processos na página

440XXXX-73.2019.8.13.0324