Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal ou
ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o STJ
considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal.
Não se constata a existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a atuação ex
officio.
No caso, o Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus por entender que o
impetrante deveria ter-se utilizado da figura do agravo em execução, não sendo hipótese autorizadora do
remédio constitucional em questão.
De toda sorte, as teses defensivas relacionadas à discussão da autorização do cumprimento
de pena em regime de prisão domiciliar foram enfrentadas, ainda que de forma sucinta, pela Corte a quo.
Na ocasião, o relator do acórdão expôs que Juízo da Execução competente indeferiu o pedido
formulado pelo impetrante sob o argumento de que ele não se enquadra no grupo de risco para covid-19,
não atendendo, portanto, aos requisitos que autorizariam o benefício, nos termos da Recomendação n.
62/2020 do CNJ.
É o que se retira do seguinte trecho do acórdão (fls. 501-502):
No ponto de toque da impetração, vê-se que foi indeferida a prisão domiciliar ao paciente,
com plena fundamentação, pois ele não comprovou satisfatoriamente integrar grupo de risco (folhas
149/151):
“Muito embora não se desconheça o momento excepcional que vivemos em termos de
emergência sanitária não se pode tomar por base qualquer normativa de forma automática, sem
reflexão e ponderação das circunstâncias fáticas existentes.
Inclusive, nesse sentido, o C. Supremo Tribunal Federal, por seu Plenário, em sessão de
18.03.2020, deixou bem claro como os magistrados deveriam proceder, ao negar, por maioria,
referendo à medida cautelar que havia sido concedida na ADPF347/DF, do STF1.
Dadas as circunstâncias mencionadas, exige-se nesse momento redobrada cautela e prudência,
para que não nos esqueçamos que há um arcabouço legal vigente e um quadro de emergência
sanitária, cujas decisões podem trazer consequências impactantes, seja quanto aos riscos de
agravamento da situação pandemia, seja no tocante a saúde do próprio interessado, além dos riscos
para a sociedade em geral que se encontra em isolamento social.
No caso do processo, em que pesem os argumentos da combativa defesa, o requerimento não
demonstra qualquer situação concreta e excepcional, a exigir do ponto de vista da legislação de
regência, a aplicação de medidas excepcionais de abrandamento do rigor penitenciário. Lembro que a
Secretária de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, está tomando medidas de
enfrentamento da crise no sistema prisional, tendo por norte a Portaria Interministerial, n. 7, de 18 de
março de 2020, editada pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e pelo Ministro de
Estado da Saúde, que estabelece medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), nos termos da Lei nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020, no âmbito do Sistema Prisional.
Ademais, o requerente se encontra cumprindo pena em regime fechado e, também, não trouxe
qualquer documento, ainda que indiciário a demonstrar existência de algumas das demais hipóteses
do artigo 117 da LEP, que permitisse a análise do pedido à luz do referido dispositivo legal,
lembrando que está cumprindo em unidade prisional que conta com equipe de saúde.
Essas circunstâncias impedem a concessão da liberdade pretendida, ainda que à luz da situação
de emergência sanitária que vivemos, eis que sua concessão não encontra respaldo nas excepcionais
hipóteses da Recomendação nº. 62 do CNJ, diante do que já foi exposto no corpo dessa decisão”.
No presente caso, não se justificava, realmente, a concessão de prisão domiciliar, consoante os
parâmetros estabelecidos pelo Eminente Ministro Edson Fachin, do Egrégio Supremo Tribunal
Federal, quando da concessão de liminar nos autos do Habeas Corpus nº 188.820. Além disso, a
decisão impugnada(folhas 149/151) encontra-se bem motivada, repetimos.
Confirma a exclusão?