Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

Padrão

CABIMENTO.TRÁFICODE DROGAS. DOSIMETRIA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
NATUREZADOS ENTORPECENTES APREENDIDOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

[...]

III - No presente caso, o magistrado, de forma
motivada e de acordo com o caso concreto, atento as
diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 59, do
Código Penal, considerou mormente a natureza dos
entorpecentes apreendidos com o paciente, vale dizer, 10
gramas de crack e 37,8 gramas de cocaína, para
exasperar a reprimenda-base em um sexto acima do
mínimo legal.

IV - Quanto ao critério numérico de aumento para
cada circunstância judicial negativa, insta consignar que "A
análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código
Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a
ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das
penas máximas e mínimas cominadas ao delito" (AgRg no
REsp n. 1.433.071/AM, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria
Thereza de Assis Moura, DJe de 6/5/2015).

V - In casu, não há desproporção na pena-base
aplicada, uma vez que há motivação particularizada, em
obediência aos princípios da individualização da pena e da
proporcionalidade, ausente, portanto, notória ilegalidade a
justificar a concessão da ordem de ofício.
Precedentes.Habeas Corpus não conhecido.

(HC 508.838/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, DJe 17/6/2019).

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA.IMPOSSIBILIDADE DE SE CONHECER DA
IMPETRAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO

IMPUGNADO.DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA
PENA-BASE REALIZADO DE ACORDO COM O ART. 42
DA LEI N.11.343/2006.

1. O fundamento utilizado para não se conhecer do
habeas corpus, a supressão de instância, não foi
impugnado nas razões do agravo regimental, atraindo a
aplicação da Súmula n. 182 desta Corte.

2. Ademais, vale consignar que não se faz evidente
a ilegalidade no estabelecimento da pena-base, uma vez
que sua exasperação decorreu da avaliação da grande
quantidade de droga apreendida, nos termos do art. 42 da
Lei n. 11.343/2006.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe
28/04/2021).

Diante da manutenção da condenação pela prática do crime previsto no art. 35
da Lei n. 11.343/06, não há possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista
no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas. Isso porque a condenação pela prática do crime de