Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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associação para o tráfico obsta o reconhecimento da minorante, ante a dedicação à
atividade criminosa inerente ao delito. Ademais, não há dupla valoração da quantidade
da droga, porquanto esta circunstância não foi utilizada na terceira fase, mas a
agravante da reincidência como outro fundamento para afastar a benesse. Nesse
sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO. NULIDADES PROCESSUAIS.
INEXISTÊNCIA.DECISÃO QUE AUTORIZOU A
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS
CONVERSAS INTERCEPTADAS. PRESCINDIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §
4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO
A ATIVIDADES CRIMINOSAS EM RAZÃO DA
CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
DE ENTORPECENTES.SUBSTITUIÇÃO DE PENA.
IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL. ADEQUADA
FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO.

1. Não há falar em nulidade das interceptações
telefônicas, bem como das provas delas decorrentes, em
razão da idoneidade das decisões que autorizaram a
medida, com clareza da situação objeto da investigação,
com a indicação e qualificação dos investigados,
justificando a sua necessidade e demonstrando haver
indícios razoáveis da autoria e materialidade das infrações
penais punidas com reclusão, em especial a suposta
prática de tráfico interestadual de drogas, além de não se
poder promover as investigações por outro meio, para
elucidação do fato criminoso (HC n. 513.381/SP, Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
18/9/2019).

2. O entendimento predominante nos Tribunais
Superiores é no sentido da desnecessidade de transcrição
integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações
telefônicas, bastando que se confira às partes acesso aos
diálogos interceptados. Precedentes do STJ e do STF (HC
n. 171.453/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe
19/2/2013).

3. No que tange ao abrandamento do regime
prisional e à conversão da pena privativa de liberdade em
restritiva de direitos, desarrazoada a pretensão dos
agravantes, sobretudo porque inalterado o montante da
sanção, não está atendido o requisito objetivo previsto no
art.44, I, do CP, para a substituição da pena privativa de
liberdade, por medidas restritivas de direitos (HC n.
532.822/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 24/10/2019).

4. Inexistindo elementos capazes de alterar os
fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o
entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o