Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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DELITO. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA
REDUTORA DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A superveniência da sentença penal condenatória
torna esvaída a pretensão de reconhecimento de inépcia
da denúncia. Precedentes.

2. O Tribunal a quo entendeu que o réu praticou
os delitos de tráfico de drogas e associação para o
tráfico, de acordo com o conjunto probatório colhido
nos autos, mantendo, portanto, a sentença penal
condenatória. A fundamentação apresentada mostra-se
idônea e em conformidade com a jurisprudência desta
Corte. Para afastá-la, é necessário o reexame de todo o
conjunto probatório, o que é vedado em habeas
corpus.

3. Diante da manutenção da condenação pela
prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006,
não há possibilidade de aplicação da causa de diminuição
prevista no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas. Isso porque a
condenação pela prática do crime de associação para o
tráfico obsta o reconhecimento da minorante prevista no §
4º do art. 33 da norma, ante a dedicação à atividade
criminosa inerente ao delito.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 507.449/SP, por mim relatado,
QUINTA TURMA, DJe 23/06/2020).

A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art.

68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal – CP, cabendo ao Magistrado aumentar a
pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que
extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.

Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas
corpus
tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano
e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou
abuso de poder.

No caso, encontra-se justificado o aumento da pena-base, não se constatando
ilegalidade na dosimetria da pena básica então fixada, tendo em vista a quantidade e a
natureza da droga apreendida, em observância ao disposto no art. 42 da Lei n.
11.343/06, o qual prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais
previstas no art. 59, do CP.

Portanto, não é possível desconsiderar a valoração negativa dos vetores
quantidade e natureza da droga (222g de cocaína e 31 porções de maconha, uma com
260g e as outras com peso variável entre 420g e 800g) ou mesmo reduzir o
quantum
de aumento, como pretende o impetrante. Nesse sentido:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO