Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICA-SE A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS FAVORÁVEIS E PEQUENA QUANTIDADE DA DROGA QUE
ENSEJAM O REGIME INICIAL SEMIABERTO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.
[...]
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC n.
111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º,
§ 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007,
afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os
condenados por crimes hediondos e equiparados.
- Para a imposição de regime prisional mais gravoso do que a pena comporta, é
necessário fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos
dos autos. Inteligência das Súmulas n. 440/STJ e 718 e 719 do STF.
- Hipótese em que as instâncias ordinárias não apresentaram fundamentação concreta
acerca da necessidade do regime mais gravoso, destacando, apenas, a gravidade
abstrata do delito, o que configura constrangimento ilegal. Assim, embora o caso em
questão envolva o tráfico de droga nociva (cocaína), a pequena quantidade
apreendida, a análise favorável dos vetores do art. 59 do CP e o fato de a pena
aplicada ser superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, resta cabível o regime inicial
semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal e do art. 42 da Lei n.
11.343/2006. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para modificar o
regime de cumprimento da pena do paciente para o inicial semiaberto.
(HC 413.244/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 5/10/2017, DJe 16/10/2017).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de
ofício, para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em
1/6, redimensionando a pena da paciente para 4 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial
semiaberto, mais pagamento de 417 dias-multa. Concedo, ainda, a ordem, de ofício, para, nos
termos do art. 580 do CPP, estender os efeitos desta decisão à corré ANDRESSA MARIA DE
LUNA SILVA.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
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