Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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aplicável somente àqueles casos em que resta clara a eventualidade da conduta
praticada, ser o agente iniciante e pequeno traficante, primário e de bons
antecedentes.
Quanto ao critério de anotações criminais, observa-se que ambos os réus possuem
informações de supostas passagens delitivas;
Luan responde a três outros procedimentos criminais por tráfico de drogas e
receptação, perante a 1ª, 3ª e 9ª Varas Criminais de Curitiba; encontra-se também
preso perante a 1ª Vara Criminal, fatos todos verificados no segundo semestre de
2015 (mov. 181.1), observado que ao tempo do flagrante foi também cumprido o
mandado que já se expedira, perante a 1ª VCr (vide mov. 1.6, 5ª lauda); porém, em
nenhum desses feitos há registro de conclusão, isto é, de eventual condenação
transitada em julgado.
Fernando, igualmente, ostenta indicativos de passagens criminais, mas também
sem informação de condenação transitada em julgado – à certidão de mov. 187.1,
que noticiara a existência de uma condenação transitada em julgado, a defesa trouxe
outra certidão explicativa, informando a reforma de tal decisum, mov. 196.2.
Assim, devem ambos ser havidos por primários e, por corolário, afasta-se o óbice
referente a condenações e maus antecedentes.
Contudo, a circunstância de os réus serem tecnicamente primários e sem registros de
antecedentes que possam ser validamente considerados para este fim, a teor da
Súmula 444/STJ, não leva por si só a se lhes conceder o benefício indicado.
Ocorre que seria preciso estar afastada também a dedicação ao crime e a inserção em
atividade de organização delitiva; mas não é o que as circunstâncias concretas do
crime, a par da quantidade e variedade de drogas, fazem concluir.
Com efeito, as circunstâncias do repasse de drogas entre eles, a quantidade de
drogas e diversidade, o montante em dinheiro, todos esses fatores denotam que
estavam a viver da traficância, denotam que a atividade se tornara
consideravelmente lucrativa e que agiam de forma organizada. Não se esqueça
que nem mesmo o alegado pagamento se comprovou: falam os réus que teria sido
acertada a compra das drogas encontradas com Luan por R$400,00, mas, como já
analisado, nem esse valor foi encontrado com Fernando; repita-se, aliás, porque não é
demais, Luan é quem trazia consigo mais de um mil e trezentos reais. Aliás,
Fernando declarara-se desempregado, por ocasião da sua qualificação no auto de
interrogatório policial, no mov. 1.5, ao passo que Luan não informou nenhuma
atividade naquela ocasião e não comprovou qualquer renda lícita, declarando-se
pobre na acepção jurídica do termo (mov. 41.3). Portanto, conclui-se que um réu
repassou ao outro a droga independente de pagamento, mediante adrede
combinação, com destino evidenciado de repassá-la a terceiro, não corretamente
identificado; trata-se de ato típico de traficância organizada, porque de outro
modo não haveria repasse de tanta droga – 70 (setenta) unidades de MDMA
(ecstasy) e 10 (dez) pontos de DOC, com Luan; e com Fernando, posto flagrado
com menor quantidade em dinheiro (R$355,00, em moeda nacional, e U$5,00),
havia uma enorme quantidade de droga ainda mantida consigo, além daquele
que já repassara a Luan: 37 (trinta e sete) unidades de MDMA (Ecstasy); 230
unidades/invólucros da substância Ketamina ou Cetamina, conhecida
popularmente como 'Special Key'; e 11 (onze) pontos de DOC; o próprio Luan
chegou a comentar com os policiais que Fernando era seu conhecido e
“rotineiramente” lhe repassava droga para vender (mov. 1.2). As condições da
casa de Fernando foram referidas pela policial Arianeh, sendo certo, ainda, que a
versão deste, de que comprara toda aquela droga por R$4.000,00 (quatro mil reais)
não se sustenta e não é compatível com suas condições pessoais – espanta que um
usuário contumaz, desempregado, tivesse comprado tanta droga de um só vez, quatro
Confirma a exclusão?