Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 690207 - PR (2021/0277180-3)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

IMPETRANTE : ALYSON MARTINS LEITE

ADVOGADO : ALYSON MARTINS LEITE - PR051128

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

PACIENTE : LUAN LUIZ TABORDA (PRESO)

CORRÉU : FERNANDO LUCAS LEME

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrado em favor de
LUAN LUIZ TABORDA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná
.

Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei
n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 500 dias-multa.

Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.

Neste habeas corpus, alega a defesa que o paciente faz jus à aplicação da causa de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que preenche todos os requisitos
legais.

Destaca que "restou provado que o paciente é primário, de bons antecedentes,
exercendo função de pequeno traficante, absolutamente ajustado ao espírito da lei que instituiu a
redução do tráfico privilegiado, sem existir nos autos qualquer elemento concreto que indique
que o mesmo se dedicasse às atividades criminosas." (e-STJ, fl. 26)

Requer, assim, o reconhecimento do tráfico privilegiado.

Liminar indeferida (e-STJ, fl. 116).

Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 123-149).

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ. Caso
conhecido, pela sua denegação (e-STJ, fls. 153-155).

É o relatório.

Decido.

Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.

Assim, passo ao exame das supostas ilegalidades apontadas pela defesa.

No tocante à dosimetria da pena, a sentença encontra-se assim fundamentada:

"[...]

As circunstâncias fáticas induzem, em verdade, a um grau maior de reprovação, e não
a um abrandamento da pena, o que será considerado no momento da dosimetria. De
todo modo, rejeita-se a tese de coculpabilidade aventada pela Defesa.

Nessa linha, não lhes favorece a causa de diminuição especial prevista na lei de
regência. Tem-se que o benefício previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, é

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