Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 690207 - PR (2021/0277180-3)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE : ALYSON MARTINS LEITE
ADVOGADO : ALYSON MARTINS LEITE - PR051128
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE : LUAN LUIZ TABORDA (PRESO)
CORRÉU : FERNANDO LUCAS LEME
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrado em favor de LUAN LUIZ TABORDA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei
n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 500 dias-multa.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Neste habeas corpus, alega a defesa que o paciente faz jus à aplicação da causa de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que preenche todos os requisitos
legais.
Destaca que "restou provado que o paciente é primário, de bons antecedentes,
exercendo função de pequeno traficante, absolutamente ajustado ao espírito da lei que instituiu a
redução do tráfico privilegiado, sem existir nos autos qualquer elemento concreto que indique
que o mesmo se dedicasse às atividades criminosas." (e-STJ, fl. 26)
Requer, assim, o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Liminar indeferida (e-STJ, fl. 116).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 123-149).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ. Caso
conhecido, pela sua denegação (e-STJ, fls. 153-155).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Assim, passo ao exame das supostas ilegalidades apontadas pela defesa.
No tocante à dosimetria da pena, a sentença encontra-se assim fundamentada:
"[...]
As circunstâncias fáticas induzem, em verdade, a um grau maior de reprovação, e não
a um abrandamento da pena, o que será considerado no momento da dosimetria. De
todo modo, rejeita-se a tese de coculpabilidade aventada pela Defesa.
Nessa linha, não lhes favorece a causa de diminuição especial prevista na lei de
regência. Tem-se que o benefício previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, é
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