Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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meses antes dos fatos (porque afirma que o fez em novembro de ano anterior e o
flagrante se deu em março), não a tenha consumido na alegada “comemoração de
aniversário” e nas esperadas “festas de final de ano” – passando por todas elas, aliás,
Natal, ano novo, carnaval etc., ainda remanescendo tanta droga encontrada no
flagrante -, e, assim, para amenizar as cobranças, tenha resolvido vender “apenas”
para Luan, uma única vez, por R$400,00 (valor não pago, repita-se), importância que,
por sinal, em nada refrescaria tal dívida.

A douta defesa argumenta, em contrapartida, que não se caracterizou crime de
organização criminosa, definido na Lei n.º 12.850; ocorre que não se está julgando
crime autônomo de associação criminosa (art. 35 da Lei de Tráfico), tampouco aquele
da lei referida, de organização criminosa.
A questão em mesa trata de definir se
um determinado benefício legal, que leva à aplicação de causa de diminuição na
figura do tráfico, incidiria neste caso; mas não incide.

À evidência se trata de criminalidade organizada, traficância gravosa e em
grandes quantidades, negociação de elevadíssimo valor, em que o repasse de
drogas – para fins ulteriores de entrega a terceiro segundo as provas dos autos –
se fez mediante adrede combinação ao contrário do alegado pelos réus.
Inviável
crer que tal e tanta droga fora adquirida sem qualquer ajuste prévio com alguém
responsável pela distribuição dos entorpecentes. Inviável crer que Fernando
simplesmente, sem comprovar origem regular de ganhos, tivesse adquirido tanta
droga encontrada consigo – por R$4.000,00 (quatro mil reais) - e tivesse resolvido
vender apenas R$400,00 (quatrocentos reais), não recebidos, para pagar parte da
dívida, sendo o resto para consumo próprio.
As circunstâncias da prisão e o alto
valor envolvido, bem alerta a Promotoria de Justiça, em suas alegações finais,
“demonstram seguramente que o acusado era costumeiramente voltado à
comercialização de drogas” (mov. 188.1); a conclusão, em verdade, vale para
ambos os réus.

Assim, a meu juízo, os dados já analisados estampam, concretamente, a
dedicação e o aprofundamento dos réus no mundo do crime
. Destarte, conquanto
primários e sem registros criminais que possam ser invocados neste momento, não
cabe o benefício a que alude o §4º do art. 33, da lei de regência, diante do não
preenchimento das demais condições, vale dizer, não dedicar-se ao crime e não estar
inserido em atividade de organização criminosa.
A conclusão é de que, posto
primários, as circunstâncias do crime, o
modus operandi, a quantidade e a
variedade das drogas impedem de considerar presentes os demais requisitos de
lei – notadamente a não dedicação ao crime e a não inserção em atividade
criminosa organizada.

A causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, é aplicável
somente àqueles casos em que resta clara a eventualidade da conduta praticada, ser o
agente iniciante e pequeno traficante, além de primário e de bons antecedentes.
[...]

Nesses moldes, denega-se o benefício do par. 4º do art. 33, da Lei de Drogas."
(e-STJ, fls. 93-100; sem grifos no original)

A Corte de origem manteve afastado o redutor do tráfico privilegiado, nos seguintes
termos:

"Insurgem-se os apelantes em relação à dosimetria da pena, defendendo ser cabível a
aplicação da causa de diminuição de pena, prevista pelo artigo 33, § 4º, da Lei
11.343/06.

Da análise dos autos verifica-se que o Magistrado singular deixou de aplicar o
referido redutor, por entender que: