Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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nos termos previstos no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente mantida na sentença, a
qual indeferiu o direito de recorrer em liberdade com base em elementos concretos, a
gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas pela
natureza e elevada quantidade das drogas apreendidas (177 porções de 'cocaína', com
peso de 40,36g e 01 uma porção de 'maconha', com peso de 23,59g), o que denota a
necessidade da prisão para resguardar a ordem pública, não havendo falar em
existência de evidente flagrante ilegalidade.
[...] Habeas corpus não conhecido."
(HC 393.308/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
julgado em 20/3/2018, DJe 6/4/2018).
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER
ACOLHIDO.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não
culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em
dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem
a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de
Processo Penal.
2. No caso, a prisão cautelar foi decretada para a garantia da ordem pública, com base
na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza da droga
apreendida (170 invólucros plásticos, contendo cocaína, pesando 68,1 g e 20
invólucros plásticos contendo maconha, pesando 40,5 g), aliada às circunstâncias em
que se deu a prisão em flagrante.
3. É consabido que eventuais condições subjetivas favorável ao paciente não são
impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes, como na
hipótese, os requisitos autorizadores da referida segregação.
4. Ordem denegada."
(HC 425.704/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018).
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que
a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017,
DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, Dje 09/06/2017.
Ademais, conforme entendimento pacífico desta Corte, "condições subjetivas
favoráveis ao paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam
presentes os requisitos autorizadores da referida segregação" (AgRg no HC 597.051/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020,
DJe 28/9/2020).
No que tange à possibilidade de revogação da prisão ou sua substituição por medidas
cautelares diversas, ante o risco de contágio por covid-19, o Tribunal de origem consignou:
"5) No dizente à alegação de risco à saúde do paciente em face da disseminação da
pandemia SARS-COV 2, melhor sorte não socorre aos impetrantes. É que, observo
que a defesa não juntou qualquer laudo médico comprovando que o paciente é
portador de comorbidades ou de qualquer outra condição que o colocaria em situação
de maior vulnerabilidade em face de contaminação pelo vírus COVID-
Confirma a exclusão?