Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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NÃO CONHECIDO.

[...]

III - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente
fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam
que a liberdade do
ora paciente acarretaria risco à ordem pública,
demonstrada pela quantidade de entorpecentes apreendidos - 118,20 g
(cento e dezoito gramas e vinte centigramas) de cocaína, 153 (cento e
cinquenta e três) pedras de crack, pesando 42,23g (quarenta e dois
gramas e vinte e três centigramas), além de balança de precisão,
arma
de fogo e o envolvimento de menores de idade, circunstâncias, ao meu
ver, indicadoras de maior desvalor da conduta supostamente
perpetrada e que justificam a aplicação da medida extrema em desfavor
do paciente.

IV - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares
alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos
para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art.
282, § 6º, do Código de Processo Penal. Habeas corpus não conhecido"
(HC 374.517/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe
22/2/2017)
.

"HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A
RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO TENTADO E
CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE
AUTORIA. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO.
SUPRESSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE RESPONDE A
OUTRA AÇÃO PENAL. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE
DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o
conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a
espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial,
tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em
razão da existência de eventual coação ilegal.

[...]

5. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente
justificada para a garantia da ordem pública, em razão da
periculosidade do agente, evidenciada por dados de sua vida
pregressa, notadamente por responder a outra ação penal. A prisão
preventiva, portanto, mostra-se indispensável para conter a reiteração
na prática de crimes e garantir a ordem pública.

6. Nos termos da orientação desta Corte, inquéritos policiais
e processos penais em andamento, embora não possam exasperar a
pena-base (Súmula 444/STJ), constituem indicativos de risco de