Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da
prisão preventiva para garantia da ordem pública. 7. Condições
subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas à decretação da
prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da
referida segregação. Precedentes. 8. Habeas corpus não conhecido"
(HC 394.477/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca
, DJe 31/5/2017, grifei).

"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE E
GUARDA DE INSTRUMENTOS DESTINADOS À PREPARAÇÃO DE
ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM
LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO
DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA. RECOMENDADA CELERIDADE
NA TRAMITAÇÃO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme
em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve
efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a
necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art.
312 do CPP.

2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos
no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da
ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva do acusado (que
responde a outros processos criminais pela suposta prática de furto,
homicídio e tráfico de drogas). Há, portanto, elementos hábeis a
justificar a segregação cautelar

3. Por idênticas razões, as medidas cautelares diversas da
prisão não constituem instrumentos eficazes para obstar a reiteração da
conduta delitiva.

[...]

6. Ordem denegada, com recomendação ao Juízo da 2ª Vara
Criminal da Comarca de Maracanaú - CE de que imprima celeridade
na tramitação da Ação Penal n. 000XXXX-13.2016.8.06.0117" (
HC
372.748/CE,
Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe
24/5/2017, grifei)

Quanto à aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, verifica-se
que a Corte de origem assim se manifestou (fl. 252):

"Desse modo, considerando que a segregação cautelar está amparada em
elementos idôneos e plenamente fundamentada, não há como restituir ao paciente o
pretendido status liberta tis ou substituir a custódia por medidas cautelares mais
brandas, eis que estas não se mostram adequadas e suficientes para a garantia da ordem

Processos na página

000XXXX-13.2016.8.06.0117