Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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pública".

Sucede que, no feito em mesa, a incapacidade de medidas cautelares
alternativas resguardarem a ordem pública decorre,
a contraio sensu, da própria
fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva, a qual foi
demonstrada com esteio em elementos concretos dos autos.

Em outros termos, da efetiva comprovação da imprescindibilidade da prisão
preventiva segue, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas cautelares, na
medida em que estas não se revelam aptas a tutelar os fins visados por aquela.

Dessa feita, tratando-se o presente habeas corpus de substitutivo de recurso
ordinário e estando o v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal a quo em conformidade com
o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso, o enunciado da
Súmula n. 568/STJ,
in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de
Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema
".

Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX do RISTJ, não conheço do habeas
corpus
.

P. e I.

Brasília, 11 de fevereiro de 2022.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)

Relator