Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 720538 - SP (2022/0024309-8)

RELATOR : MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR

CONVOCADO DO TJDFT)

IMPETRANTE : ARTHUR MARTINS SOARES E OUTRO

ADVOGADOS : JOSE CARLOS ABISSAMRA FILHO - SP257222

ARTHUR MARTINS SOARES - SP338364

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : F M S L (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário com pedido

liminar impetrado em benefício de F M S L, contra v. acórdão proferido pelo eg.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Depreende-se dos autos que o ora paciente teve a prisão preventiva decretada,
pela prática, em tese, dos crimes do art. 241-A e art. 241-B, ambos da Lei n° 8.069/90 (fl.
34-36).

Irresignada, a Defesa impetrou habeas Corpus perante o Tribunal de origem
que denegou a ordem, em acórdão de fls. 70-79. Eis a ementa (fl. 71):

"1-) "Habeas Corpus" impetrado em face de decisão que
decretou a prisão preventiva. Delito previsto no art. 241-A e art. 241-B,
ambos da Lei n° 8.069/90.

2-) A prisão preventiva constitui medida excepcional ao
princípio da presunção do estado de inocência e, por essa razão, deve
ser decretada por decisão fundamentada, que demonstre a existência de
prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como, no
mínimo, de um dos pressupostos do art. 312, do Código de Processo
Penal.

3-) A r. decisão impugnada apresenta-se suficientemente
motivada, pois ressaltou a necessidade da decretação do
encarceramento preventivo do paciente com base nas graves
circunstâncias do caso concreto, as quais revelaram a existência de
risco concreto à ordem pública e a conveniência da instrução criminal,

4-) Temas relacionados ao mérito da ação penal demandam
análise detalhada de fatos e provas, incompatível com o rito especial e

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2022/0024309-8