Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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um revólver da marca Taurus, calibre 38, com numeração raspada, e seis
cartuchos íntegros, utilizado durante o assalto. Neste momento, foi irradiado o
roubo a transeunte e ambos os apelantes foram detidos ao distrito policial, e
presos em flagrante, após serem reconhecidos pela vítima, na Delegacia.

(...)

No mesmo sentido, o policial Ewerton asseverou que estava em patrulhamento
quando avistou duas motocicletas passarem em um sinal vermelho; foi dada
ordem de parada a seus condutores, que eram os dois acusados, os quais, em
resposta, tentaram empreender fuga; os réus foram perseguidos e detidos e, com
o réu Ronei, foram encontrados os envelopes com dólares que haviam sido
subtraídos da vítima Jonathan, ao passo que, sob o banco da motocicleta de
Washington, havia uma arma de fogo de calibre 38. Informou que, indagados,
os réus admitiram que haviam praticado o roubo e, na delegacia de polícia, tanto
os réus quanto a arma de fogo foram reconhecidos pela vítima. Por fim,
esclareceu que a motocicleta em que Ronei trafegava estava registrada em seu
nome e que a placa desse veículo havia sido adulterada com fita isolante.

(...)

Crime de roubo majorado consumado (cometido pelos acusados Washington e
Ronei)

Na primeira fase, as penas-base devem ser fixadas no mínimo legal, em 04
(quatro) anos de reclusão, bem como pagamento de 10 (dez) dias-multa, no
valor mínimo legal, nos termos do artigo 59 e 68, ambos do Código Penal, em
virtude das circunstâncias judiciais favoráveis dos acusados.

Na segunda fase da dosimetria, embora não se discuta que o delito ocorreu
durante o período de calamidade pública decretada em face da pandemia de
COVID-19, tal circunstância em nada contribuiu para a realização do delito,
razão pela qual a agravante prevista no artigo 61, II, “j” do Código Penal, deve
ser afastada.

Salienta-se que a caracterização da agravante relacionada a calamidade pública
implica que o agente tenha se aproveitado consciente e voluntariamente de
circunstância que implique maior gravidade do injusto, o que não se revela no
caso em análise.

Nesse sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça:
(...)

Ainda na segunda etapa da dosimetria, no tocante a aplicação da atenuante da
confissão espontânea dos acusados, há impossibilidade jurídica, pois a pena
encontra-se, agora, no seu mínimo legal, a teor da Súmula 231 do C. Superior
Tribunal de Justiça: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir
à redução da pena abaixo do mínimo legal.”.

Na terceira fase da dosimetria, reconhecidas duas causas de aumento de pena, 0
quais sejam o concurso de pessoas e o emprego de arma de fogo, majora-se a
reprimenda na fração de 2/3 (dois terços), totalizando, agora, em definitivo, 06
(seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, bem como pagamento de 16
(dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo.

(...)

As penas referentes aos crimes de roubo e de adulteração de sinal de veículo
automotor deverão ser somadas, na forma do artigo 69, do Código Penal, pois
decorrentes de delitos distintos, praticados mediante deferentes desígnios.

Dessa forma, as penas finais de cada um dos réus perfazem o total de 06 (seis)
anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa para o réu
Washington e de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 26 (vinte e seis)
dias-multa para o réu Ronei.

Fica mantido o regime inicial fechado, pois, no caso em tela, os apelantes, em
concurso, demonstraram maior periculosidade e ousadia ao rende a vítima,
mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo. (cf. TJSP,
Apelação nº 000XXXX-18.2011.8.26.0281, Des. Rel. Nelson Fonseca Júnior, j.
em 05.06.2014)." (e-STJ, fls. 17-33)."
(e-STJ, fls. 17-30).

A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais
acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade
e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos

Processos na página

000XXXX-18.2011.8.26.0281