Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por
exigirem revolvimento probatório.
No tocante à terceira fase da dosimetria, a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal e desta Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige
que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal,
quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração
imposta.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 68,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA PARA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES
DO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PENA
REDIMENSIONADA. REGIME SEMIABERTO. CABIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O comando do parágrafo único do art. 68 do Código Penal ("No
concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte
especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição,
prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.") confere ao
juiz, no caso de concurso de causas de aumento previstas na parte especial,
a faculdade - e não o dever - de fazer incidir a que mais aumente a pena,
excluindo as demais.
2. Optando o magistrado sentenciante pela incidência cumulativa de causas
de aumento da parte especial, a escolha deverá ser devidamente
fundamentada, lastreada em elementos concretos dos autos, a evidenciar o
maior grau de reprovação da conduta e, portanto, a necessidade de sanção
mais rigorosa. No caso, a sentença e o acórdão impugnado não declinaram
fundamentação concreta para justificar a incidência cumulativa das causas
de aumento sob análise, motivo pelo qual se deve excluir o aumento de 1/3
(um terço) pela majorante do concurso de pessoas, redimensionando as
penas.
3. Considerando a primariedade do Paciente e a pena imposta, mostra-se cabível
a fixação do regime inicial semiaberto, consoante o disposto no art. 33, §§ 2.º e
3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal.
4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC 611.257/SP, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 8/6/2021, DJe 21/6/2021,
grifou-se);
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO
CONCOMITANTE ENTRE O § 2°, INCISO II (CONCURSO DE AGENTES),
E O § 2°-A, INCISO I (EMPREGO DE ARMA DE FOGO), AMBOS DO
ART. 157 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
ADEQUADA. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO DE AUMENTO. NÚMERO
DE CRIMES PRATICADOS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira
Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a
impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que
implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em
que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja
possível a concessão da ordem de ofício.
II - Pedido de reconhecimento da impossibilidade de aplicação
concomitante entre o § 2°, inciso II (concurso de agentes), e o § 2°-A, inciso
I (emprego de arma de fogo), ambos do art. 157 do Código Penal. A correta
interpretação do art. 68 do Código Penal não é a que a combativa defesa
pugna nesta impetração. A norma penal apontada permite a aplicação
cumulativa de causas de aumento de pena previstas na parte especial, desde
que o magistrado sentenciante fundamente a necessidade do emprego
cumulativo à reprimenda. Nesse sentido: STJ, HC n. 472.771/SC, Quinta
Confirma a exclusão?