Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, DJe de 13/12/2018; e STF,
AgR no ARE n. 896.843/MT, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes,
DJe de 23/09/2015; HC n. 110.960/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz
Fux, DJe de 24/09/2014.
III - Na hipótese em foco, observa-se que as instâncias ordinárias não
fundamentaram adequadamente o emprego cumulativo das majorantes
previstas no § 2°, inciso II, e no § 2°-A, inciso I, ambos do art. 157 do
Código Penal. Houve apenas remissão a gravidade do fato, a descrição das
causas de aumento de pena aplicadas e afirmação evidente de serem
circunstâncias distintas. Desta feita, deve ser afastada a incidência da
majorante prevista no inciso II do § 2° do art. 157 do Código Penal,
mantida a aplicação da causa de aumento de pena do inciso I do § 2°-A do
mesmo dispositivo legal.
IV - Ademais, "nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de
delitos perpetrados, dentro do intervalo legal de 1/6 a 1/2. Nesses termos,
aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3
infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais
infrações. In casu, tratando-se de três infrações, deve incidir o aumento na
fração de 1/5" (HC n. 603.600/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe
de 14/09/2020).
V - Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de, tão somente,
redimensionar a pena do paciente em 9 (nove) anos, 8 (oito) meses, 17
(dezessete) dias de reclusão, mais o pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa,
mantidos os demais termos da condenação.” (HC 620.677/SP, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 8/2/2021,
grifou-se).
Conforme se extrai dos autos, as instâncias ordinárias aplicaram, na terceira fase
da dosimetria, apenas o aumento referente à causa de aumento de pena do § 2º-A, I, do art. 157
do CP, majorando a reprimenda em 2/3, não havendo que se falar, portanto em ofensa ao
disposto no art. 68, parágrafo único, do CP.
No que concerne ao pleito de abrandamento do regime prisional imposto ao
paciente, em consulta à base de dados processuais desta Corte, verifica-se que este habeas
corpus traz pedido igual ao deduzido no HC 690.166/SP e se insurge contra o mesmo acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal 151XXXX-35.2020.8.26.0228).
O referido writ, inclusive, já foi julgado, em 30/8/2021, não tendo a ordem sido
conhecida.
Desse modo, o pleito de abrandamento do regime prisional imposto ao paciente
trata-se de reiteração de pedido deduzido em writ anteriormente impetrado perante esta Corte.
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
Processos na página
151XXXX-35.2020.8.26.0228Confirma a exclusão?