Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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concomitantemente os veículos que vinham atrás realizaram manobra de
retorno e empreenderam fuga
no sentido da cidade de Bela Vista/MS; a equipe foi
fracionada para que fosse possível abordar o abordar o Veículo (V2) que continha
dois ocupantes e
os ocupantes do veículo (V2) que confirmaram que estavam
realizando o serviço de batedor
; para isso utilizavam de rádio comunicador
naquele veículo e nos demais
; continuando as diligencias, próximo a Lar de Bela
Vista, notaram poeira próximo à rodovia; adentram aproximadamente 500m em uma
estrada de fazenda seguindo a poeira; nessa estrada localizaram duas camionetes de
cor branca (V3 e V4); ambas foram abandonadas pelos condutores; uma delas estava
sem as chaves e outra com chave no contato; todas as
duas camionetes (V3 e V4)
estavam
carregadas com maconha, tanto em suas carrocerias quanto em seu
interior
e as duas camionetes (V3 e V4) estavam com rádios comunicadores
ligados e aparentes ainda em operação
; minutos apps um o veículo (V5) se
aproximou e parou distante emitindo sinal de luz insistentemente e quando
abordados havia duas pessoa dois masculinos que apresentaram nervosismo e não
souberam dizer o que estariam fazendo no local; realizada busca
no veículo (V5)
localizaram um rádio comunicador oculto do mesmo jeito que foram
encontrados nos veículos
(V1) e V2.

Instado o MPF, manifestou-se pela homologação do flagrante e pela conversão da
prisão em flagrante em prisão preventiva.

A defesa técnica pugnou pela liberdade provisória dos flagrados, com a imposição
das medidas cautelares diversas da prisão.

Com o Auto de Prisão, vieram os Termos de Depoimentos dos policiais condutores;
Termos de Qualificação e Interrogatórios dos custodiados; Termo de Apreensão;
Informação de Polícia Judiciária; Notas de Culpa; Boletim Individual Criminal.
É o relatório. Decido.

O flagrante encontra-se formalmente em ordem, não havendo motivos para o
relaxamento da prisão em flagrante neste dado momento processual.

Assim, nos termos do art. 8º da Resolução nº 213/2015 do CNJ, verifico que
permanecem inalteradas todas as circunstâncias pessoais, fáticas e probatórias que
ensejaram a prisão em flagrante.

Constato, outrossim, que restaram preenchidos os pressupostos para a decretação da
prisão preventiva. Vejamos.

A Constituição Federal de 1988 no rol dos direitos e garantias fundamentais traz a
prisão cautelar como exceção, havendo o preenchimento dos requisitos legais
autorizadores, deve, com absoluta preferência, o denunciado responder o processo
em liberdade. O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, prevê que '(...)
prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra
geral (...)' (art. 9º, 3).

Com efeito, toda interpretação sobre o cabimento da prisão cautelar de natureza
preventiva deve ter como eixo norteador os direitos fundamentais e a sua natureza
excepcional, de
ultima ratio.

Lado outro, os direitos fundamentais não têm natureza absoluta e ilimitada, havendo
tensão entre o interesse do indivíduo per se considerado e o interesse da coletividade
de cunho supraindividual, como, por exemplo, a apuração de crimes graves como o
delineado no flagrante tratado na presente audiência de custódia; o direito individual
abre espaço aos interesses coletivos, não podendo servir o primeiro de escudo para
prática de condutas supostamente ilícitas.

Todavia, não se pode perder de vista que a prisão preventiva não busca ter efeito
expiatório ou de punição antecipada, com o advento da Lei nº 12.403/2011, a prisão
cautelar se tornou ainda mais excepcional em nosso sistema processual penal.

A finalidade da prisão preventiva vem expressa na dicção dos arts. 312 e 313 do
Código de Processo Penal brasileiro,
in verbis:

[...]

Conforme os dispositivos legais supratranscritos, a lei processual penal brasileira traz
os requisitos quanto aos fatos (art. 312), bem como os requisitos quanto ao direito
(art. 313), que devem ser cotejados em suas diversas hipóteses e devidamente
preenchidos, exige-se, simultaneamente, a configuração de requisitos e pressupostos
determinados.

Como se depreende do texto legal, em qualquer caso faz-se sempre necessária a
prova de existência do crime e indício suficiente de autoria. Além disso, também é
preciso que o objetivo da medida seja a garantia da ordem pública, a garantia da