Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI.
GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. REINCIDENTE.
EXTENSA FICHA CRIMINAL. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS. IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DO
FILHO NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não
conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a
existência de constrangimento ilegal e expediu recomendação ao Magistrado
de Primeiro Grau.

2. Prisão Preventiva. Legalidade. As decisões que decretaram/mantiveram a
prisão cautelar do agravante estão fundamentadas no (i) modus operandi do
delito, revelador de periculosidade social: o paciente teria ceifado a vida da
vítima, por motivo fútil, qual seja, a recusa de entrega de uma cerveja, sem o
devido pagamento, no estabelecimento comercial da vítima. O agravante
retornou em momento posterior, agarrou a vítima pelo colarinho, jogou-a ao
chão e bateu a sua cabeça, fortemente, por três vezes, na calçada; já
desacordada, ensaiou desferir-lhe um chute na cabeça, mas foi contido por
populares e empreendeu fuga.

Perseguido pela autoridade policial, restou preso em flagrante. A custódia
também se faz necessária para (ii) garantia da ordem pública e conveniência
da instrução criminal, uma vez que o paciente é reincidente na prática de
crime cometido com violência ou grave ameaça e possui extensa ficha
criminal, o que evidencia risco concreto de reiteração delitiva. Há, portanto,
adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

3. Prisão Domiciliar. Inadequação. Requisitos legais não comprovados.
Embora se reconheça a relevância do pai na assistência ao filho (com 13
anos e portador de síndrome de down), não está comprovado nos autos que
o agravante seja imprescindível aos cuidados do adolescente, como
determina a lei.
Apesar da defesa argumentar não haver qualquer parente na
cidade que pudesse cuidar do infante, os autos revelam que o paciente teria
retornado ao bar na companhia de sua genitora. Lado outro, não há previsão
legal para concessão de prisão domiciliar com a finalidade de dispensar
cuidados à esposa doente. Por fim, o paciente é reincidente na prática de
crimes violentos, com diversas anotações criminais, e o modus operandi do
delito revela ser inapropriada a concessão prisão domiciliar ao presente caso
concreto.

4. A tese defensiva quanto à imprescindibilidade da presença paterna foi
refutada pela instância originária, a quem compete apreciar o acervo
probatório da demanda. Em casos bastante similares ao destes autos, a
jurisprudência desta Corte vem reafirmando que a ação de habeas corpus é
incompatível com a dilação probatória que a defesa pressupõe.

5. Não obstante, diante da existência de interesse de menor incapaz, esta
relatoria determinou fosse o caso encaminhado ao Conselho Tutelar da
Região, para o acompanhamento devido.

6. Agravo regimental conhecido e não provido.

(AgRg na PET no HC 675.148/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021)