Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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Dessa forma, o mesmo entendimento deve ser aplicado à progressão especial
da pena, de forma analógica.

Ressalto, por pertinente, que a posição desta Corte sobre o tema não destoa do
julgado do Supremo Tribunal Federal que admitiu a possibilidade de substituição de
prisão preventiva pela domiciliar aos pais que comprovadamente são os únicos
responsáveis pelos cuidados de menor de 12 anos ou de pessoa com deficiência.

Confira-se, a propósito, a ementa do acórdão:

Habeas corpus coletivo. Admissibilidade. Lesão a direitos individuais
homogêneos. Caracterização do habeas corpus como cláusula pétrea e
garantia fundamental. Máxima efetividade do writ. Acesso à justiça. 2.
Direito Penal. Processo Penal. Pedido de concessão de prisão domiciliar a
pais e responsáveis por crianças menores ou pessoas com deficiência. 3.
Doutrina da proteção integral conferida pela Constituição de 1988 a
crianças, adolescentes e pessoas com deficiência. Normas internacionais de
proteção a pessoas com deficiência, incorporadas ao ordenamento jurídico
brasileiro com status de emenda constitucional. Consideração dos
perniciosos efeitos que decorrem da separação das crianças e pessoas com
deficiência dos seus responsáveis. 4. Previsão legislativa no art. 318, III e VI,
do CPP. 5. Situação agravada pela urgência em saúde pública decorrente da
propagação da Covid-19 no Brasil. Resolução 62/2020 do CNJ. 6. Parecer da
PGR pelo conhecimento da ação e concessão da ordem. 7. Extensão dos
efeitos do acórdão proferido nos autos do HC 143.641, com o
estabelecimento das condicionantes trazidas neste precedente, nos arts. 318,
III e VI, do CPP e na Resolução 62/2020 do CNJ.
Possibilidade de
substituição de prisão preventiva pela domiciliar aos pais (homens),
desde
que seja o único responsável pelos cuidados do menor de 12 (doze) anos ou
de pessoa com deficiência, desde que não tenha cometido crime com grave
violência ou ameaça
ou, ainda, contra a sua prole. Substituição de prisão
preventiva por domiciliar para outros responsáveis que sejam imprescindíveis
aos cuidados do menor de 6 (seis) anos de idade ou da pessoa com
deficiência. 8. Concessão do habeas corpus coletivo.

(HC 165704, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em
20/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 23-02-2021
PUBLIC 24-02-2021) – negritei.

Na hipótese dos autos, realmente, a certidão de nascimento juntada aos autos
mostra que o paciente é pai de SARAH NICOLE SILVA SANTOS, nascida em
30/09/2013 (e-STJ, fl. 23), que é portadora de doença neurológica e retardo mental,
conforme atestado médico datado de 24/05/2021 (e-STJ fl. 24).

Entretanto, não foi demonstrada a imprescindibilidade dos cuidados do
paciente para com sua filha, limitando-se a defesa, no ponto, a alegar que a mãe não teria
condição de cuidar da criança, pois “possui sérios problemas” (e-STJ fl. 8).

De mais a mais, o paciente cumpre pena no regime fechado e o último delito