Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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de instância.
Tal matéria encontra-se, inclusive, sumulada, conforme se depreende do
enunciado sumular nº 691/STF, in verbis: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal
conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus
requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Na hipótese, não verifico, da análise da r. decisão do e. Desembargador
Relator que indeferiu o pedido liminar deduzido no habeas corpus originário, a ocorrência
de flagrante ilegalidade capaz de ensejar o afastamento do óbice contido no enunciado
sumular referido, razão pela qual o indeferimento liminar do presente writ é medida que
se impõe.
Nesse sentido a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça:
"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MENÇÃO À
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (268,3 G DE MACONHA)
NA DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR. WRIT IMPETRADO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERIU
MEDIDA DE URGÊNCIA EM MANDAMUS ORIGINÁRIO. SÚMULA
691/STF. APLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CAPAZ
DE JUSTIFICAR O ABRANDAMENTO DO ÓBICE. INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT QUE DEVE SER MANTIDO.
1. Evidenciada a inexistência de constrangimento ilegal
capaz de justificar o abrandamento do óbice da Súmula 691 do
Supremo Tribunal Federal, uma vez que o Magistrado singular ao
converter a prisão em flagrante da paciente em prisão preventiva o fez
com menção à quantidade de droga apreendida (268,3 g de maconha) e
à quantidade de munições de calibre 12.
2. Pedido de reconsideração, às fls. 68/69, recebido como
agravo regimental. Agravo regimental improvido" (RCD no HC
397.283/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe
24/05/2017, grifei).
Quanto ao alegado excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação,
cumpre consignar, na linha dos precedentes desta Corte, que o prazo para a conclusão do
feito criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se
imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo,
Confirma a exclusão?