Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 721798 - SP (2022/0031353-6)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

IMPETRANTE : BRUNO HENRIQUE PEREIRA BUENO

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

IMPETRADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : IARISSA MIRANDA DA SILVA (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrado em favor de
IARISSA MIRANDA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade
coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que proveu, em parte, o apelo defensivo
tão somente a fim de estabelecer o regime inicial semiaberto, para o cumprimento da pena
reclusiva de 3 anos e 4 meses, mais o pagamento de 333 dias-multa, por infração ao art. 33,
caput, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

Neste writ, alega a defesa que a paciente preenche os requisitos legais para ser
beneficiada com o tráfico privilegiado. Destaca que não há como inferir a dedicação da ré ao
tráfico tão somente com base na quantidade de droga apreendida.

Aponta contrariedade às Súmulas 718 e 719 do STF.

Requer, assim, a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na
fração máxima, bem como a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto e
a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.

É o relatório.

Decido.

Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.

Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do
habeas corpus, de ofício.

O juiz sentenciante aplicou a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, na fração de 1/3, sob os seguintes fundamentos:

Na terceira fase de aplicação da pena, sendo a acusada primária, sem maus
antecedentes e não haver prova de que integra organização criminosa, ela faz jus à
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n.º
11.343/06. A redução não deve ser feita em seu patamar máximo, em razão da
quantidade de droga apreendida e do local onde era exercida a traficância, com
grande aglomeração de pessoas e a presença de adolescentes, conforme se extrai da
prova oral colhida. Assim, a pena alcança o patamar de 03 (três) anos e 04 (quatro)
meses de reclusão e multa de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, pena que torno
definitiva ante a ausência de outras circunstâncias a serem consideradas.

Processos na página

2022/0031353-6