Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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A Corte de origem, no ponto, consignou:

No caso, as circunstâncias do caso concreto como a quantidade e qualidade das
drogas apreendidas, em local de aglomeração de pessoas e presença de adolescentes,
além do fato da Apelante ter deixado a Fundação Casa há apenas três meses,
justamente por ato infracional equiparado ao tráfico de drogas, não permitem a
aplicação do redutor, muito menos em seu patamar máximo como pretendido, afinal
revelou intensa violação ao bem juridicamente protegido - a saúde pública, podendo
se dizer que até mesmo já foi por demais beneficiado com a redução de concedida
(1/3).

A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo
crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem
reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.

Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais
Superiores têm decidido que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais
circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice (HC 401.121/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017,
DJe 1/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017).

In casu, o Tribunal de origem estabeleceu o patamar de redução da pena em 1/3,
tendo como fundamento a quantidade de droga, o local da traficância, onde havia aglomeração
de pessoas e a presença de adolescentes. O Tribunal de origem destacou ainda o fato de a
paciente "ter deixado a Fundação Casa há apenas três meses, justamente por ato infracional
equiparado ao tráfico de drogas".

Desse modo, uma vez apresentados elementos idôneos para a definição do índice de
redução, a alteração desse
quantum é questão afeta à atividade discricionária do julgador, que só
pode ser revista quando verificada sua desproporcionalidade, o que não é o caso dos autos.

A respeito, os seguintes precedentes que respaldam esse entendimento:

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI DE
DROGAS. QUANTIDADE NÃO EXACERBADA. ILEGALIDADE
EVIDENCIADA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA
NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE NA FRAÇÃO DE 3/5
(TRÊS QUINTOS). REGIME INICIAL ABERTO. CABIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No caso, a quantidade e natureza da droga apreendida - 17,5 gramas de cocaína; 1
(uma) porção de maconha, pesando 33 gramas; e outras 13 (treze) porções de
maconha, com o peso total de 26,7 gramas - não demonstram, por si só, maior
reprovabilidade da conduta delituosa prevista no tipo penal, a justificar a exasperação
da pena-base.

2. Consoante o art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, nos crimes de tráfico ilícito de
entorpecentes, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços),
desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades
criminosas, nem integre organização criminosa. Na espécie, tendo em vista a
quantidade e diversidade de droga apreendida, e, não sendo demonstrada a dedicação
do Paciente à atividade criminosa, com respaldo em dados concretos, deve ser
mantida a aplicação da referida minorante, no patamar de 3/5 (três quintos).

3. Quanto ao regime prisional, considerando a sanção imposta ao Acusado, a sua
primariedade e a inexistência de fundamentação válida para a análise desfavorável
das circunstâncias judiciais, mostra-se cabível a fixação do regime inicial aberto,