Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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conforme o disposto no art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 517.525/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado
em 05/05/2020, DJe 21/05/2020)

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL
COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO
WRIT.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO § 4.º DO
ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PLEITO DE APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DE
PENA NO PATAMAR MÁXIMO (2/3).
QUANTUM DE 3/5 DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. QUANTIDADE DE DROGA

APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS. ARTS. 33, § 4º, E 44 DA LEI
11.343/2006. INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO LEGAL À
SUBSTITUIÇÃO DECLARADA, INCIDENTALMENTE, PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, NO HC 9.256/RS. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1.º DO ART. 2.º DA LEI 8.072/90, NA
REDAÇÃO DA LEI 11.464/2007, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO
HC 111840/ES. IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO, COM
FUNDAMENTO NO § 1.º DO ART. 2.º DA LEI 8.072/90, NA REDAÇÃO DA LEI
11.464/2007. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO
LEGAL. MANIFESTA ILEGALIDADE CONSTATADA. HABEAS CORPUS
NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.

[...]

VI. Na espécie, a minorante do § 4.º do art. 33 da Lei 11.343/2006 foi aplicada à
razão de 3/5 (três quintos), tendo em vista a quantidade de drogas apreendidas - 51
porções de maconha, 86 porções de cocaína e 69 porções de crack, - mostrando-se tal
motivação concreta e adequada para justificar a fixação da minorante aquém de 2/3,
sendo inviável a sua revisão, em sede de habeas corpus. Precedentes.

VII. Consoante a jurisprudência do STJ, "a aplicação da minorante em patamar
intermediário (1/2) foi, no caso, justificada na quantidade, variedade e natureza da
droga. Assim, não havendo ilegalidade patente na fixação do quantum a ser reduzido
pela minorante, é vedado, na estreita via do habeas corpus, proceder ao amplo
reexame dos critérios considerados para a sua fixação, por demandar análise de
matéria fático-probatória. Precedentes." (STJ, HC 206.266/SP, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 13/12/2012).
[...]

XII. Ordem concedida, de ofício, para que, afastadas as determinações legais dos arts.
33, § 4.º, e 44 da Lei 11.343/2006, na parte em que vedam a substituição das penas, e
do § 1.º do art. 2.º da Lei 8.072/90, na redação da Lei 11.464/2007, quando impõe o
regime inicial fechado - disposições declaradas inconstitucionais, pelo STF - o Juízo
das Execuções reavalie a matéria, relativa ao regime prisional inicial e à possibilidade
de substituição da pena privativa de liberdade do paciente por restritivas de direitos."
(HC 249.388/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA,
julgado em 07/02/2013, DJe 15/04/2013)

Em relação ao pedido de abrandamento do regime prisional, assiste razão à defesa.

A obrigatoriedade do regime inicial fechado aos sentenciados por crimes hediondos e
aos a eles equiparados não mais subsiste, diante da declaração de inconstitucionalidade,
incidenter tantum, do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, pelo STF, no julgamento do HC