Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 721825 - SP (2022/0031527-7)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE : FABIO ABDO PERONI E OUTRO
ADVOGADOS : FABIO ABDO PERONI - SP219334
ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA - SP409626
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : JAIR DOS SANTOS (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar,
impetrado em favor de JAIR DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o juízo de primeiro grau indeferiu ao paciente o seu pedido de
progressão ao regime, por entender estarem ausentes os requisitos previstos no artigo 112 da
LEP.
Inconformado, a Defesa interpôs recurso perante o TJSP, que negou provimento ao
recurso interposto.
Neste writ, o impetrante alega, em síntese, que haveria constrangimento ilegal ao
paciente, pelo fato de ter sido negada a progressão de regime sem ao menos, ter sido solicitada a
realização do exame criminológico.
Alega que “se o Juízo a quo tivesse alguma dúvida quanto ao comportamento do
paciente em termos de ressocialização, o mesmo poderia ter pedido a realização do exame
criminológico, antes de deferir qualquer pedido” (e-STJ, fl. 5)
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem, a fim de que seja determinada
a progressão ao regime semiaberto do paciente, por preencher os requisitos legais e
subsidiariamente, seja determinada a realização do exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, cumpre destacar que não é vedado ao órgão julgador determinar a
submissão do apenado ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em
estrita observância à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, expressa no art.
93, IX, da CF, bem como à própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal: "A
decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor."
Referido entendimento é objeto da Súmula n. 439/STJ ("Admite-se o exame
criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada").
No caso concreto as instâncias originárias entenderam pelo indeferimento do pedido
de progressão de regime e na desnecessidade da realização do exame criminológico face ao
Processos na página
2022/0031527-7Confirma a exclusão?