Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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histórico prisional negativo do paciente, que sequer reúne elementos favoráveis à progressão.
Assim, consignou inicialmente o juízo das execuções:
"Com efeito, verifica-se que o apenado cumpre pena por crimes hediondos com
resultado morte (três homicídios qualificados), revelando-se tratar de pessoa
perigosa, corrompida pelo submundo do crime e nociva à sociedade. Além disso,
registra a prática de falta disciplinar de natureza grave, durante o cumprimento
de pena, consistente em apreensão de telefone celular e acessórios, sendo
indispensável a manutenção de sua segregação no regime fechado por maior
período, visando a necessária e adequada reeducação penal para, posteriormente,
revelar seu merecimento a futura progressão a regime mais brando (e-STJ, fls. 19-20)
Ao analisar o recurso interposto pela defesa, o Tribunal de origem manteve a decisão
originária, embasado no histórico prisional do paciente, que já fora inclusive, beneficiado
com a progressão, nos seguintes termos (e-STJ, fl. 16):
"Ao que consta dos autos, o agravante iniciou sua vida criminosa aos 20.02.1993,
quando praticou crime de homicídio qualificado, sendo condenado à pena de 12 anos,
10 meses e 26 dias de reclusão (processo crime nº 514/93 – Vara do Júri da Comarca
de Suzano – fls. 15). Praticou outro crime de homicídio qualificado aos 14.07.1995,
sendo condenado à pena de 12 anos de reclusão (processo crime nº 913/95 – Vara do
Júri da Comarca de Suzano – fls. 15). Aos 19.07.1997, praticou outro crime de
homicídio qualificado, sendo condenado à pena de 15 anos de reclusão (processo
crime nº 559/97 Vara do Júri da Comarca de Suzano – fls. 15). Foi preso
preventivamente aos 3.10.1997, sendo que aos 29,11,1999 evadiu-se do
estabelecimento prisional, sendo recapturado somente aos 20.06.2005 (fls. 14).
Foi beneficiado com a progressão ao regime semiaberto aos 23.03.2016, sendo
regredido ao regime fechado, eis que praticou infração disciplinar de natureza
grave aos 22.6.2017, consistente em posse de celular e acessórios (fls. 15/16).
Diante desse quadro, agiu corretamente o digno magistrado ao reconhecer que o
agravante não preenche o requisito subjetivo para obtenção da progressão de regime
prisional, não sendo caso nem mesmo de submissão a exame criminológico.
Embora o paciente tenha cumprido o requisito temporal para progressão do regime, é
sabido que o magistrado define sua convicção pela livre apreciação da prova, analisando os
critérios subjetivos, in casu, diante do histórico prisional desfavorável do apenado, que já fora
beneficiado com a progressão de regime anteriormente.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO
CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL
INDEFERIDA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. DECISÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONTURBADO HISTÓRICO
PRISIONAL DO PACIENTE. PRÁTICA DE NOVO DELITO ENQUANTO
USUFRUÍA DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE FALTA
GRAVE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO
CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração
não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal
Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo,
considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para
verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, ainda que haja
Confirma a exclusão?