Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado
feita pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e
levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o
indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do
requisito subjetivo. Precedentes.

No caso dos autos, o pedido de progressão de regime foi indeferido pela ausência do
requisito subjetivo, tendo sido levado em consideração, além do parecer psicológico
desfavorável, o conturbado histórico prisional do apenado, destacando o fato de o
paciente ter se envolvido em novo delito no curso da execução penal, pois, enquanto
usufruía de livramento condicional, foi condenado, com decisão transitada em
julgado, por delito de tráfico de drogas, e, ainda, cometeu falta grave, a qual está
sendo apurada na origem, já tendo sido realizada audiência de justificação, estando a
fundamentação em perfeita harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior.
Assim, evidenciada a idoneidade da fundamentação utilizada na origem, não há que
se falar em flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 3.
Além disso, para se modificar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias
quanto ao preenchimento do requisito subjetivo do paciente, mostra-se necessário o
reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do
habeas corpus.

4. Habeas corpus não conhecido." (HC 468.765/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 18/12/2018).

"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE PROGRESSÃO AO
REGIME SEMIABERTO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA
DO REQUISITO SUBJETIVO. ORDEM DE
HABEAS CORPUS DENEGADA.

1. A execução progressiva da pena, com a transferência para regime menos gravoso,
somente será concedida ao condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos
estabelecidos no art. 112 da Lei de Execução Penal.

2. Não há constrangimento ilegal no indeferimento de pedido de progressão de
regime concretamente fundamentado nas peculiaridades do caso, notadamente no
histórico prisional desfavorável do Apenado, o qual praticou seis faltas graves
durante a execução da pena, na informação de que integraria facção criminosa e,
ainda, na sua recusa em submeter-se a exame criminológico.

3. Ordem de habeas corpus denegada." (HC 457.713/SP, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 26/10/2018).

Nesse contexto, não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão
impugnada.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de fevereiro de 2022.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator