Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

Padrão

HABEAS CORPUS Nº 721937 - SP (2022/0032400-1)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

IMPETRANTE : PAULO SERGIO LEAL PEREIRA

ADVOGADO : PAULO SÉRGIO LEAL PEREIRA - SP422018

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : LUIZ CARLOS CARDOSO (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrado em favor de
LUIZ CARLOS CARDOSO contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo
.

Consta dos autos que o paciente foi condenado, nos autos do Processo 1501759-
68.2019.8.26.0515, à pena de 3 anos e 14 dias de detenção, em regime semiaberto, pela prática
dos delitos previstos no art. 147,
caput, c/c art. 61, II, “f”, ambos do Código Penal, nos termos da
Lei 11.340/2006, e art. 24-A da Lei 11.340/2006, tudo na forma do art. 69 do Código Penal (e-
STJ, fls. 79-88).

Interposta apelação, o TJSP deu parcial provimento ao recurso da defesa, para
reduzir a pena do paciente para 8 meses e 29 dias de detenção, mantendo o regime prisional
semiaberto, em aresto assim ementado:

“LESÃO CORPORAL - AMEAÇA e DESCUMPRIMENTO DE
MEDIDAS PROTETIVAS. LEI MARIA DA PENHA - (artigo 24-A, da
Lei nº 11.340/06, e no artigo 147, c.c. o artigo 61, II, “f”, na forma do
artigo 69, todos do Código Penal) - DEFESA PLEITEIA A
ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE.

Comprovadas a autoria e materialidade delitivas, não há que se falar em
absolvição.

CRIME IMPOSSÍVEL. Não resta dúvida quanto à ocorrência do delito,
estando atestado nos autos que o réu prometeu causar mal injusto e grave
à vítima (agredi-la e atear fogo na sua residência), tal como descrito na
exordial acusatória, gerando-lhe temor da efetivação do prometido.
Restou configurado também o tipo penal descrito no art. 24-A da Lei
11.340/06/06, uma vez que a vítima possuía medidas protetivas de
urgência deferidas contra o acusado.

DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS - Não há que se
falar em crime impossível, tampouco em ausência de dolo, atipicidade,
pois não havia outra intenção do apelante, no momento dos fatos, diversa
de causar medo na vítima, descumprindo as medidas protetivas.

REDUÇÃO DA PENA-BASE - Viabilidade - Exacerbada.

Corretamente reconhecida a agravante ante prevista no CP, art.61, II, f),
porquanto o apelante prevaleceu- se de relações domésticas para a prática
do crime.

ALTERAÇÃO DO REGIME - IMPOSSIBILIDADE REINCIDÊNCIA -
Sendo o réu reincidente, adequada a fixação do regime prisional
semiaberto e negativa da substituição da pena e do “sursis”.

Recurso parcialmente provido.” (e-STJ, fl. 100).

Processos na página

2022/0032400-1