Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

(...)

4. Assim, o estabelecimento de regime prisional mais gravoso foi devidamente
justificado, com esteio em elementos concretos extraídos da conduta criminosa,
não se verificando afronta ao teor dos Enunciados ns. 718 e 719 da Súmula do
STF e 440 da Súmula do STJ.

5. Ao contrário do que foi afirmado pelos juízos ordinários, o instituto de
que trata o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não se confunde
com a progressão de regime, própria da execução penal e de competência
do juízo das execuções criminais. Por aquele dispositivo, o Julgador, no
momento de proferir a sentença condenatória, para a finalidade específica
de fixar o regime inicial de cumprimento da reprimenda, deverá descontar
da pena definitiva o período em que o sentenciado ficou segregado
provisoriamente, o que poderá ensejar a fixação de regime inicial mais
brando, sem a necessidade de aferição dos requisitos para a progressão de
regime.

6. No caso em exame, levando-se em conta que o paciente foi condenado à pena
definitiva de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e que os juízos ordinários
justificaram devidamente a imposição de regime prisional imediatamente mais
gravoso do que o permitido pela pena aplicada, verifico que o desconto daquele
período (11 meses e 25 dias) não acarretaria repercussão direta no regime inicial
de cumprimento de pena, haja vista que a pena continuará sendo superior a 4
anos, o que autoriza a fixação do fechado, regime imediatamente mais gravoso.

7. Habeas corpus não conhecido." (HC 337.077/SP, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/8/2016, DJe
24/8/2016, grifou-se).

Na hipótese, considerando que a pena do paciente foi fixada em 8 meses e 29 dias
de detenção, mesmo descontando o prazo de 4 meses e 19 dias de prisão preventiva, a aplicação
da detração não repercute no regime prisional, especialmente em razão do agravamento do
regime ter se dado com base na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e na
reincidência específica do réu, o que justifica a manutenção do regime prisional semiaberto.

No que se refere ao pleito de progressão ao regime aberto, verifica-se que o tema
ora deduzido não foi objeto de cognição pela Corte de origem e sequer pelo Juízo da Execução, o
que obsta o seu exame por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância.

Ante o exposto, não conheço do writ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de fevereiro de 2022.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator