Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
Padrão
não há um único indício nesse sentido.
Portanto, é seguro concluir que Rafael Santos de Moraes era o possuidor da droga
apreendida, sobretudo porque ele foi flagrado dispensando parte dela.
A propósito, conquanto tenha permanecido em silêncio no contraditório (Evento
104), o Apelante admitiu a propriedade do entorpecente ao ser interrogado na fase
administrativa, quando anuiu com o resumo sobre os relatos dos Agentes Estatais e,
advertido do direito de permanecer calado, confessou que "é tudo verdade o que
os policiais falaram, fui pego com drogas" (Evento 3, doc98).
Logo, não há margem para a proclamação da absolvição do Recorrente." (e-STJ, fl.
357)
Em sede de embargos declaratórios, consta:
"Como o Embargante destacou, não houve manifestação desta Corte a respeito da
ilicitude da prova porque o tema não foi objeto de recurso. E não se pode falar de
omissão em tal hipótese (cf. STJ, AgRg no REsp 1.655.278, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, j. 19.9.17; Edcl no REsp 1.143.736, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
j. 8.2.11; e TJSC, Edcl no AI 2011.095453-2, Rel. Des. Luiz Fernando Boller, j.
3.2.15).
Naturalmente, este Órgão Fracionário poderia ter agido de ofício (como já agiu),
declarado a ilicitude dos elementos de convicção e absolvido o Embargante caso
julgasse que a medida era cabível; mas não se exige que exponha, quando inexistente
provocação para tanto, por quais razões deixou de atuar ex officio .
[...]
Não há, ademais, ilegalidade que autorize a ação sem provocação. As ilegalidades
decorrentes de violação ao direito ao silêncio, ao direito de não produzir prova contra
si mesmo e ao correlato direito de informação, previstos nos arts. 5º, LXIII, da CF e
8º, 2, "g", da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, são consideradas
relativas (STJ, AgRg no HC 472.683, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 4.2.20; e AgRg no
HC 549.109, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.12.19) e assim, por definição, passíveis de
convalidação por ausência de impugnação oportuna.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, em caso de
condenação derivada de elemento probatório obtido sem precedência de
informação sobre o direito ao silêncio, que não há nulidade, por ausência de
prejuízo, porque o réu não teria sido coagido apesar de não cientificado do
direito de permanecer em silêncio:
[...]
Assim, ainda que a mencionada violação aos direitos efetivamente tenha
acontecido, não há, considerado o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, prejuízo que autorize qualquer providência.
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos." (e-STJ, fls. 385-386; sem
grifos no original)
Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que
a inobservância da regra de informação quanto ao direito ao silêncio gera apenas nulidade
relativa, cuja declaração depende da comprovação do prejuízo.
No caso, ao contrário do sustentado pela defesa, a confissão informal do paciente,
durante a abordagem policial, mesmo que reconhecida como inválida, não teria o condão de
anular a condenação pelo delito de tráfico de drogas, porque antes da localização da maconha
supostamente informada pelo réu, ele já tinha sido surpreendido dispensando um "tubete” com
14 (catorze) porções de crack, em local conhecido como ponto de tráfico, sem autorização legal,
o que, por si só, já caracteriza a traficância. Logo, fundada a condenação em elementos
independentes dos colhidos em decorrência da suposta confissão informal do réu, não há como
Confirma a exclusão?