Supremo Tribunal Federal 21/09/2017 | STF

Padrão

MIN. ROSA WEBER 28 1 29

MIN. ROBERTO BARROSO 22 0 22

MIN. EDSON FACHIN 29 1 30

MIN. ALEXANDRE DE MORAES 33 0 33

TOTAL 276 5 281

Nada mais havendo, foi encerrada a presente Ata de Distribuição.
ANTONIO JULIANO DE SOUZA, Coordenador de Processamento Inicial,
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS, Secretária Judiciária.

Brasília, 15 de setembro de 2017.

DECISÕES E DESPACHOS

AG.REG. NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 3.411 (282)

ORIGEM : SS - 163450 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :CEARÁ

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : ESTADO DO CEARÁ

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ

AGDO.(A/S) : DEIRIJANE TEIXEIRA SOUSA

AGDO.(A/S) : VITOR NOGUEIRA DE CASTRO

AGDO.(A/S) : CLEITON PÉRICLES PEREIRA DA SILVA

AGDO.(A/S) : MARCOS ANTÔNIO TELES DA COSTA

DECISÃO

AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. EXTINÇÃO.

Relatório

1. Suspensão de segurança, com requerimento de medida liminar,

ajuizada pelo Ceará objetivando a suspensão dos efeitos “dos provimentos
liminares deferidos pelos relatores dos mandados de segurança n.°s
2007.0021.2538-0, 2007.0021.2550-0, 2007.0008.0365-9 e

2007.0013.2285-9, em trâmite no Tribunal de Justiça daquela unidade da
federação”.

2. Em 17.12.2007, a Ministra Ellen Gracie indeferiu o pedido de
suspensão (DJ 21.2.2008).

3. Em 29.2.2008, Ceará interpôs agravo regimental.

4. Em 25.8.2017, intimei “o agravante para manifestar-se, no prazo
máximo de cinco dias, sobre interesse no prosseguimento do recurso,
justificando-o e juntando andamento atualizado da ação principal e da
certidão de trânsito em julgado, se houver, sob pena de prejuízo do agravo
regimental”
(doc. 3).

5. Em 6.9.2017, “O ESTADO DO CEARÁ, (...), em atenção ao
despacho de fl. , vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência,
INFORMAR que não tem mais interesse no prosseguimento do feito ante a
perda de seu objeto”
.

6. Pelo exposto, nada há a prover pela perda superveniente de
objeto na presente suspensão de segurança e, por óbvio, do agravo
regimental interposto pelo Ceará.

7. Determino à Secretaria Judiciária certificar o trânsito em
julgado e arquivar.

Publique-se.

Brasília, 18 de setembro de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

HABEAS CORPUS 147.682 (283)

ORIGEM :413148 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PROCED. : ESPÍRITO SANTO

RELATOR : MIN. EDSON FACHIN

PACTE.(S) : LUCIANO DE PAIVA ALVES

IMPTE.(S) :THIAGO BRUGGER DA BOUZA (20883/DF, 140134/RJ)

E OUTRO(A/S)

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC N° 413.148 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO

1. Em 10.9.2017, a defesa do Paciente protocolizou a Petição/STF n.
51.732/2017, pela qual
“alertam os Impetrantes sobre a provável existência de
prevenção do Exmo. Ministro Dias Toffoli, em razão do julgamento do
Habeas
Corpus
n. 144.660”.

2. Em 11.9.2017, o Ministro Edson Fachin, Relator, decidiu que,
“t
endo em vista o requerimento formulado na Petição 51960/2017 (eDOC.40),
no qual o impetrante ‘alerta a possível ocorrência de prevenção do Exmo.
Ministro Dias Toffoli’ e postula a ‘distribuição por dependência: HC 144.660’,
determino a remessa dos autos à Presidência, nos termos do art. 10, caput,
do RISTF’.

3. Tem-se dos autos do HC 144.660 que, em 6.6.2017, o Ministro
Dias Toffoli, sem apreciar a medida liminar ou o mérito, negou seguimento à
impetração, ao afirmar não ser o caso, na espécie, de superação da Súmula

n. 691 do Supremo Tribunal Federal. Essa decisão transitou em julgado em
20.6.2017.

4. No art. 69, § 2°, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal,
dispõe-se:

Não se caracterizará prevenção, se o Relator, sem ter apreciado
liminar, nem o mérito da causa, não conhecer do pedido, declinar da
competência, ou homologar pedido de desistência por decisão transitada em
julgado”.

5. Transitada em julgado a decisão proferida no Habeas Corpus n.
144.660, na qual não se teve o exame da liminar ou do mérito da causa, não
se há cogitar de prevenção do Ministro Dias Toffoli.

Assim, em 8.9.2017, a presente impetração, com acerto, foi
distribuída livremente ao Ministro Edson Fachin.

6. Pelo exposto, indefiro o pedido de “existência de prevenção do
Exmo. Ministro Dias Toffoli, em razão do julgamento do Habeas Corpus
n. 144.660”,
formulado pela defesa na Petição/STF n. 51.732/2017, e
determino o retorno destes autos ao Ministro Edson Fachin
.

Publique-se.

Brasília, 18 de setembro de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

HABEAS CORPUS 147.906 (284)

ORIGEM : 00131081920178260320 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUAL

PROCED. :SÃO PAULO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

PACTE.(S) : OSMAR VIERA DA SILVA

IMPTE.(S) : BARBARA JOCIANE CARVALHO

COATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA 3° VARA CRIMINAL DA COMARCA

DE LIMEIRA

DECISÃO

HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL.
AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM
DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
HABEAS
CORPUS
AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA.
REMESSA DOS AUTOS.

Relatório

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Barbara Jociane Carvalho, em benefício de Osmar Vieira Silva, indicando-
se como autoridade coatora o Juízo da 3a Vara de Criminal da Comarca de
Limeira/SP.

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.

2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste
momento pelo Supremo Tribunal Federal.

3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas
corpus
é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da
autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al.
i, da Constituição da
República).

No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste
Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente
habeas corpus no
qual figure como autoridade coatora juiz de direito.

A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de
competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva.

4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus,
prejudicado, por óbvio, o requerimento de medida liminar, neste Supremo
Tribunal
(art. 13, inc. XIX, c/c art. 21, § 1°, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal),
e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça
de São Paulo, para as providências jurídicas cabíveis.

Comuniquem-se ao Paciente os termos desta decisão, para,
querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e seja-lhe
informado o direito de dispor de defensor público, se não puder pagar
pelos serviços de advogado de sua escolha.

Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição
inicial do
habeas corpus, ao Defensor Público-Geral de São Paulo.

Intime-se.

Brasília, 18 de setembro de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

HABEAS CORPUS 147.907 (285)

ORIGEM : 318992 - JUIZ DE DIREITO

PROCED. :SÃO PAULO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

PACTE.(S) : PAULO CESAR DA SILVA DIAS

IMPTE.(S) : PAULO CESAR DA SILVA DIAS

COATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA 5° VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE CAMPINAS

DECISÃO

HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL.
AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM
DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
HABEAS