Supremo Tribunal Federal 21/09/2017 | STF
Padrão
MIN. ROSA WEBER 28 1 29
MIN. ROBERTO BARROSO 22 0 22
MIN. EDSON FACHIN 29 1 30
MIN. ALEXANDRE DE MORAES 33 0 33
TOTAL 276 5 281
Nada mais havendo, foi encerrada a presente Ata de Distribuição.
ANTONIO JULIANO DE SOUZA, Coordenador de Processamento Inicial,
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS, Secretária Judiciária.
Brasília, 15 de setembro de 2017.
DECISÕES E DESPACHOS
AG.REG. NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 3.411 (282)
ORIGEM : SS - 163450 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :CEARÁ
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : ESTADO DO CEARÁ
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
AGDO.(A/S) : DEIRIJANE TEIXEIRA SOUSA
AGDO.(A/S) : VITOR NOGUEIRA DE CASTRO
AGDO.(A/S) : CLEITON PÉRICLES PEREIRA DA SILVA
AGDO.(A/S) : MARCOS ANTÔNIO TELES DA COSTA
DECISÃO
AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. EXTINÇÃO.
Relatório
1. Suspensão de segurança, com requerimento de medida liminar,
ajuizada pelo Ceará objetivando a suspensão dos efeitos “dos provimentos
liminares deferidos pelos relatores dos mandados de segurança n.°s
2007.0021.2538-0, 2007.0021.2550-0, 2007.0008.0365-9 e
2007.0013.2285-9, em trâmite no Tribunal de Justiça daquela unidade da
federação”.
2. Em 17.12.2007, a Ministra Ellen Gracie indeferiu o pedido de
suspensão (DJ 21.2.2008).
3. Em 29.2.2008, Ceará interpôs agravo regimental.
4. Em 25.8.2017, intimei “o agravante para manifestar-se, no prazo
máximo de cinco dias, sobre interesse no prosseguimento do recurso,
justificando-o e juntando andamento atualizado da ação principal e da
certidão de trânsito em julgado, se houver, sob pena de prejuízo do agravo
regimental” (doc. 3).
5. Em 6.9.2017, “O ESTADO DO CEARÁ, (...), em atenção ao
despacho de fl. , vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência,
INFORMAR que não tem mais interesse no prosseguimento do feito ante a
perda de seu objeto”.
6. Pelo exposto, nada há a prover pela perda superveniente de
objeto na presente suspensão de segurança e, por óbvio, do agravo
regimental interposto pelo Ceará.
7. Determino à Secretaria Judiciária certificar o trânsito em
julgado e arquivar.
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
HABEAS CORPUS 147.682 (283)
ORIGEM :413148 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
PACTE.(S) : LUCIANO DE PAIVA ALVES
IMPTE.(S) :THIAGO BRUGGER DA BOUZA (20883/DF, 140134/RJ)
E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC N° 413.148 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
1. Em 10.9.2017, a defesa do Paciente protocolizou a Petição/STF n.
51.732/2017, pela qual “alertam os Impetrantes sobre a provável existência de
prevenção do Exmo. Ministro Dias Toffoli, em razão do julgamento do Habeas
Corpus n. 144.660”.
2. Em 11.9.2017, o Ministro Edson Fachin, Relator, decidiu que,
“tendo em vista o requerimento formulado na Petição 51960/2017 (eDOC.40),
no qual o impetrante ‘alerta a possível ocorrência de prevenção do Exmo.
Ministro Dias Toffoli’ e postula a ‘distribuição por dependência: HC 144.660’,
determino a remessa dos autos à Presidência, nos termos do art. 10, caput,
do RISTF’.
3. Tem-se dos autos do HC 144.660 que, em 6.6.2017, o Ministro
Dias Toffoli, sem apreciar a medida liminar ou o mérito, negou seguimento à
impetração, ao afirmar não ser o caso, na espécie, de superação da Súmula
n. 691 do Supremo Tribunal Federal. Essa decisão transitou em julgado em
20.6.2017.
4. No art. 69, § 2°, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal,
dispõe-se:
“Não se caracterizará prevenção, se o Relator, sem ter apreciado
liminar, nem o mérito da causa, não conhecer do pedido, declinar da
competência, ou homologar pedido de desistência por decisão transitada em
julgado”.
5. Transitada em julgado a decisão proferida no Habeas Corpus n.
144.660, na qual não se teve o exame da liminar ou do mérito da causa, não
se há cogitar de prevenção do Ministro Dias Toffoli.
Assim, em 8.9.2017, a presente impetração, com acerto, foi
distribuída livremente ao Ministro Edson Fachin.
6. Pelo exposto, indefiro o pedido de “existência de prevenção do
Exmo. Ministro Dias Toffoli, em razão do julgamento do Habeas Corpus
n. 144.660”, formulado pela defesa na Petição/STF n. 51.732/2017, e
determino o retorno destes autos ao Ministro Edson Fachin.
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
HABEAS CORPUS 147.906 (284)
ORIGEM : 00131081920178260320 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED. :SÃO PAULO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
PACTE.(S) : OSMAR VIERA DA SILVA
IMPTE.(S) : BARBARA JOCIANE CARVALHO
COATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA 3° VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE LIMEIRA
DECISÃO
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL.
AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM
DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. HABEAS
CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA.
REMESSA DOS AUTOS.
Relatório
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Barbara Jociane Carvalho, em benefício de Osmar Vieira Silva, indicando-
se como autoridade coatora o Juízo da 3a Vara de Criminal da Comarca de
Limeira/SP.
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste
momento pelo Supremo Tribunal Federal.
3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas
corpus é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da
autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i, da Constituição da
República).
No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste
Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente habeas corpus no
qual figure como autoridade coatora juiz de direito.
A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de
competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva.
4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus,
prejudicado, por óbvio, o requerimento de medida liminar, neste Supremo
Tribunal (art. 13, inc. XIX, c/c art. 21, § 1°, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal), e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça
de São Paulo, para as providências jurídicas cabíveis.
Comuniquem-se ao Paciente os termos desta decisão, para,
querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e seja-lhe
informado o direito de dispor de defensor público, se não puder pagar
pelos serviços de advogado de sua escolha.
Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição
inicial do habeas corpus, ao Defensor Público-Geral de São Paulo.
Intime-se.
Brasília, 18 de setembro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
HABEAS CORPUS 147.907 (285)
ORIGEM : 318992 - JUIZ DE DIREITO
PROCED. :SÃO PAULO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
PACTE.(S) : PAULO CESAR DA SILVA DIAS
IMPTE.(S) : PAULO CESAR DA SILVA DIAS
COATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA 5° VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE CAMPINAS
DECISÃO
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL.
AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM
DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. HABEAS
Confirma a exclusão?