Supremo Tribunal Federal 13/10/2017 | STF

Padrão

1°, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 9 de outubro de 2017.

Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.079.888 (987)

ORIGEM : 1748211220098090011 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE GOIÁS

PROCED. : GOIÁS

RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES

RECTE.(S) : CARLOS BENTO DA SILVA

ADV.(A/S) : WELDER DE ASSIS MIRANDA (28384/GO)

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
GOIÁS

Decisão

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário ao fundamento de que não foi apresentada a preliminar formal e
fundamentada da existência de repercussão geral dos temas veiculados no
apelo extremo.

A seu turno, a parte agravante alega, em suma, que o tema
constitucional tido por violado está devidamente prequestionado e que não é o
caso de reexame de matéria fática.

É o relatório. Decido.

A argumentação recursal não impugnou especificamente o motivo da
decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse
sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe
de 21/3/2017).

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1°, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.

Publique-se.

Brasília, 5 de outubro de 2017.

Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.079.908 (988)

ORIGEM : AREsp - 00085150420128060182 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

PROCED. : CEARÁ

RELATOR :MIN. LUIZ FUX

RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE VICOSA DO CEARA

ADV.(A/S) : MARCOS ANTONIO RODRIGUES ARAGAO (8947/CE)

RECDO.(A/S) : JOSE ALVES DE ARAUJO

ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. IPTU. CABIMENTO DE APELAÇÃO CONTRA
SENTENÇA QUE EXTINGUE EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR.
MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
896. ARE 940.225. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF).

DECISÃO: A matéria versada no recurso extraordinário foi submetida
por esta Corte ao regime da repercussão geral (Tema 896, ARE 940.225, Rel.
Min. Teori Zavascki).

Ex positis, com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do RISTF
(na redação da Emenda Regimental 21/2007), determino a
DEVOLUÇÃO do
feito à origem.

Publique-se.

Brasília, 9 de outubro de 2017.

Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.080.009 (989)

ORIGEM : ARE - 01449211420078260000 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR :MIN. LUIZ FUX

RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

PAULO

RECDO.(A/S) : IGREJA BÍBLICA DA PAZ

ADV.(A/S) : FELIPE SIMONETTO APOLLONIO (206494/SP)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. IPTU. IMUNIDADE. TEMPLOS DE
QUALQUER CULTO. ARTIGO 150, VI, ‘B’, DA CONSTITUIÇÃO.
PRESUNÇÃO DE DESTINAÇÃO ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS DA
INSTITUIÇÃO. CABE AO FISCO PROVAR EVENTUAL DESVIO DE
FINALIDADE. PRECEDENTES. REQUISITOS DO MANDADO DE

SEGURANÇA E PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
MATÉRIAS COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO
DO STF NO AI 800.074 E NO ARE 748.371, RESPECTIVAMENTE. AGRAVO
DESPROVIDO.

Decisão: Trata-se de agravo nos próprios autos (Doc. 2, p. 138)
objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário (Doc. 2,
p. 93), manejado com arrimo na alínea
a do permissivo constitucional, contra
acórdão (Doc. 2, p. 71) que assentou,
in verbis:

“Apelação Cível em Mandado de Segurança tirada contra sentença
que concedeu a ordem. Negado provimento ao apelo e ao recurso ‘ex officio’,
mantendo-se a sentença pelos próprios fundamentos. ”

Os embargos de declaração opostos pelas partes foram desprovidos
(Doc. 2, .pp. 88 e 116).

Nas razões do apelo extremo, a Fazenda Municipal sustentou
preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontou violação aos artigos 5°,
LV, e 150, VI,
b, e § 4°, da Constituição Federal. Aduziu que a imunidade não
é um benefício incondicionado. Alegou que caberia à instituição religiosa
provar que no imóvel efetivamente funciona um templo. Asseverou a
inadequação da via mandamental em virtude da necessidade de realização de
perícia e colheita de outras provas, sob pena de ofensa ao contraditório e à
ampla defesa.

O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
reputá-lo extemporâneo e não ratificado dentro do prazo legal (Doc. 2, p. 135.

É o relatório. DECIDO.

Ainda que superado o óbice da extemporaneidade, verifica-se melhor
sorte não acolhe a pretensão recursal.

Saliente-se que esta Corte, no julgamento do RE 325.822, Rel. Min.
Ilmar Galvão, Red. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ de
18/12/2002, firmou orientação no sentido de que a imunidade tributária
concedida aos templos não abrange apenas os prédios destinados ao culto,
mas também o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as
finalidades essenciais das instituições religiosas, em decorrência do § 4° do
artigo 150 da Constituição Federal, que equiparou as alíneas
b e c do inciso
VI. Transcrevo a ementa do referido julgado:

“Recurso extraordinário. 2. Imunidade tributária de templos de
qualquer culto. Vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda
e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Artigo
150, VI, 'b' e § 4°, da Constituição. 3. Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis
de sua propriedade que se encontram alugados. 4. A imunidade prevista no
art. 150, VI, 'b', CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao
culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços 'relacionados com as
finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas'. 5. O § 4° do
dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas 'b' e 'c' do
inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Equiparação entre as hipóteses
das alíneas referidas. 6. Recurso extraordinário provido.”

É oportuno consignar que as instituições religiosas e as demais
entidades imunes gozam da presunção de que seu patrimônio, renda e
serviços são destinados a suas finalidades essenciais, de modo que o
afastamento da imunidade só pode ocorrer mediante a constituição de prova
em contrário produzida pela administração tributária.

No mesmo sentido, trago à colação os seguintes precedentes:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA. IPTU. ARTIGO 150, VI, “B”, CB/88. CEMITÉRIO. EXTENSÃO
DE ENTIDADE DE CUNHO RELIGIOSO.

1. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de
cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no artigo 150 da
Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a
eles.

2. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer
culto é projetada a partir da interpretação da totalidade que o texto da
Constituição é, sobretudo do disposto nos artigos 5°, VI, 19, I e 150, VI, “b”.

3. As áreas da incidência e da imunidade tributária são antípodas.

Recurso extraordinário provido.” (RE 578.562, Rel. Min. Eros Grau,
Plenário, DJe de 12/9/2008)

Imunidade. Entidade educacional. Artigo 150, inciso VI, alínea c,
da Constituição Federal. ITBI. Aquisição de terreno sem edificação. Fato
gerador. Momento da aquisição. Destinação às finalidades essenciais da
entidade. Presunção. Ônus da prova. Precedentes.

1. No caso do ITBI, a destinação do imóvel às finalidades essenciais
da entidade deve ser pressuposta, sob pena de não haver imunidade para
esse tributo.

2. A condição de um imóvel estar vago ou sem edificação não é
suficiente, por si só, para destituir a garantia constitucional da imunidade.

3. A regra da imunidade se traduz numa negativa de competência,
limitando, a priori, o poder impositivo do Estado.

4. Na regra imunizante, como a garantia decorre diretamente da
Carta Política, mediante decote de competência legislativa, as presunções
sobre o enquadramento originalmente conferido devem militar a favor das
pessoas ou das entidades que apontam a norma constitucional.

5. Quanto à imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea c, da
Constituição Federal, o ônus de elidir a presunção de vinculação às atividades
essenciais é do Fisco.

6. Recurso extraordinário provido.” (RE 470.520, Rel. Min. Dias
Toffoli, Primeira Turma, DJe de 21/11/2013)