Supremo Tribunal Federal 13/10/2017 | STF
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13.04 DA LISTA ANEXA À LC 116/2003 - IMPOSSIBILIDADE - ATIVIDADE DA
EMPRESA QUE CONSISTE EM LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL - OBRIGAÇÃO
DE DAR CONFIGURADA - INEXISTÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE
FUNCIONÁRIOS - SERVIÇOS DE REPROGRAFIA NÃO CONFIGURADO -
EVENTUAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ACESSÓRIO A LOCAÇÃO DO BEM
QUE NÃO É CAPAZ DE GERAR A INCIDÊNCIA DO ISSQN -
ENTENDIMENTO DO STJ - RECURSO IMPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO § 4°, DO ART. 20, DO
CPC - VERBA HONORÁRIA MAJORADA PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL
REAIS) - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME
NECESSÁRIO.”
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do apelo extremo, a Fazenda Municipal sustentou
preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontou violação aos artigos 5°,
LXIX, 150, VI, c, e § 4°, 155, § 2°, IX, b, e 156, III, da Constituição Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que encontraria óbice na Súmula 282 do STF (Doc. 30, p. 41).
O Superior Tribunal de Justiça conheceu o agravo para negar
provimento ao recurso especial (Doc. 30, p. 106).
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece prosperar.
Ab initio, verifica-se que os artigos 5°, LXIX, 150, VI, c, e § 4°, 155, §
2°, IX, b, e 156, III, da Constituição Federal, que a parte agravante considera
violados, não foram debatidos no acórdão recorrido. Além disso, não foram
opostos embargos de declaração para sanar tal omissão, faltando, ao caso, o
necessário prequestionamento da matéria constitucional, o que inviabiliza a
pretensão de exame do recurso extraordinário. Incidem, portanto, os óbices
das Súmulas 282 e 356 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário,
quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “o
ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o
requisito do prequestionamento”.
A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto
Rosas:
“A Constituição de 1891, no art. 59, III, a, dizia: 'quando se questionar
sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão
for contra ela'.
De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III, a:
‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre
cuja aplicação se haja questionado’.
Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do
recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão
recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor
embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão
não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v Súmula 356 do STF e
Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis,
Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito
Público, p. 236).
(...)
Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores
da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem
contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que
se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o
prequestionamento da matéria.
A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os
embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no
recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v Súmula
282).
O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de
nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a
suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ).” (Direito
Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14a Edição, p. 139-140 e 175-176)
Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - É inadmissível o
recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido
apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos
declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da
Súmula 356 do STF. II - Agravo regimental improvido.”
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1°, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 9 de outubro de 2017.
Ministro Luiz Fux
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.079.848 (984)
ORIGEM : 06045428520128120000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
RECTE.(S) : PAULO HENRIQUE FERREGATO
ADV.(AS) : MANOEL CUNHA LACERDA (1099/MS)
ADV.(AS) : AMANDA DE MORAES PETRONILO (16354/MS)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MATO GROSSO DO SUL
Despacho
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no AI 791.292-RG (Rel. Min.
GILMAR MENDES, Tema 339), examinou a repercussão geral da questão
constitucional debatida neste recurso.
Assim, com fundamento no art. 1.036 e seguintes do Código de
Processo Civil de 2015 e no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno
do STF, determino a devolução dos autos ao Juízo de origem para que seja
observada a decisão do Supremo no precedente.
Publique-se.
Brasília, 5 de outubro de 2017.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.079.865 (985)
ORIGEM : AREsp - 1114353 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S) : ADRIANA BERNARDINI ANTUNES SCANAVINI
ADV.(AS) : LUIZ FERNANDO DE FELICIO (122421/SP)
Decisão:
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado:
“Inventário - Decisão que determinou que o cálculo do tributo
(ITCMD) seja efetivado com base no valor venal dos bens imóveis, da data da
abertura da sucessão - Inconformismo da Fazenda Estadual - Não
acolhimento - Higidez da adoção do valor venal adotado como base de
lançamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, nos
termos dos arts. 9°, § 1°, e 13, I, da Lei Estadual 10.705/00 - Decisão mantida
- Recurso desprovido.”
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 1°, 2°, 5°, II e LXIX, 18, 25,
28 e 155, I e II, da Carta.
A pretensão recursal não merece prosperar, tendo em vista que
divergir do entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de
fatos e provas e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie,
notadamente a Lei estadual n° 10.705/2000 e o Decreto estadual n°
55.002/2009, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo
em vista a vedação contida na Súmula 279/STF. Veja-se:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS.
NATUREZA JURÍDICA DAS VERBAS. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL
INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.” (RE 612.173-AgR, Rel.a Min.a Cármen Lúcia)
No mesmo sentido, vejam-se as seguintes decisões: ARE 922.717,
Rel. Min. Edson Fachin; e ARE 817.356, Rel. Min. Ricardo Lewandowski.
Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, c/c o art. 1.042, §
5°, do CPC/2015 e no art. 21, § 1°, do RI/STF, nego provimento ao recurso.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia
fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
Publique-se.
Brasília, 04 de outubro de 2017.
Ministro Luís Roberto Barroso
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.079.885 (986)
ORIGEM : AREsp - 00131855920108260292 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
RECTE.(S) : GIANCARLO ZACCARIA
ADV.(AS) :ANDRE DOS SANTOS GOMES DA CRUZ (129663/SP)
RECDO.(A/S) : SAAE - SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
DE JACAREI
ADV.(AS) : JAIME BRUNA DE BARROS BINDAO (173022/SP)
ADV.(AS) : SILVANIA APARECIDA CARREIRO (204725/SP)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO
ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR EM ESTÁGIO
PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO
Confirma a exclusão?