Supremo Tribunal Federal 13/10/2017 | STF
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CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 279 DO STF. HIPÓTESE DA ALÍNEA C DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
Decisão: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea c do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis:
“SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
Exoneração durante estágio probatório. Possibilidade.
Ausência de estabilidade. Ato administrativo calcado em suficientes
elementos de convicção apurados no curso de processo administrativo onde
assegurados contraditório e ampla defesa. Sentença mantida.
Recurso não provido.”
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5°, LIV e LV, e 41, § 1°, II, da
Constituição Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender ausente a hipótese de cabimento pela alínea c.
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece prosperar.
É certo que esta Corte firmou entendimento no sentido de que a
exoneração de servidor público, mesmo em estágio probatório, deve ser
precedida de procedimento administrativo, no qual lhe sejam garantidos a
ampla defesa e o contraditório, sob pena de ofensa ao princípio constitucional
do devido processo legal (RE 378.041, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma,
DJ de 11/2/2005).
No presente caso, o acórdão recorrido afirmou que:
“Ora, observaram-se, no caso dos autos, tais cautelas. Instaurou-se
procedimento administrativo. Respeitadas as garantias do contraditório e da
ampla defesa.
Apresentou defesa prévia subscrita por advogado (fls. 152/153). Foi
ouvido (fls. 149/151) e acompanhou a inquirição de testemunhas (fl. 160/163;
169/176; 179/187) e apresentou alentadas alegações finais (fls. 195/202)
arguindo preliminares e questionando a prova produzida.
A Comissão Permanente de Avaliação e Desempenho, após
minucioso e preciso trabalho de análise dos fatos e respondendo os óbices
levantados pela defesa do servidor, concluiu pela sua exoneração (fls.
208/233 e 239).”(Vol. 3, fl. 1)
Nesse contexto, verifica-se que, para se acatar as razões do ora
recorrente, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas colacionados
nos autos, o que não pode ser revisto pela Suprema Corte, em face da
incidência da Súmula 279 do STF, que dispõe, in verbis: “Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a
insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-
probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se
amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à
discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279
do STF. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA
E DO CONTRADITÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Para a exoneração de servidor público, ainda que em estágio
probatório, é imprescindível a observância do devido processo legal com as
garantias a ele inerentes. Precedentes.
2. Impossibilidade de reexame de provas em recurso extraordinário:
incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.” (AI 623.854-AgR,
Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 23/10/2009)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGADA
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA
DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Para dissentir da conclusão adotada pelo acórdão recorrido quanto à
ausência de violação à ampla defesa e ao contraditório no processo
administrativo disciplinar ao qual foi submetido o ora agravado, necessário
seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que
atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes. II - Agravo regimental
improvido.” (ARE 751.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda
Turma, DJe de 12/9/2013)
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. DEMISSÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO COM OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS
CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
RECONHECIDO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E NA ANÁLISE DE NORMA
INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.
PRECEDENTES. O Tribunal de origem assentou que o ato administrativo de
demissão da servidora pública foi precedido do devido processo legal, com
observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Caso em que a resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e
provas constantes dos autos, bem como a análise de norma
infraconstitucional pertinente, o que é vedado em recurso extraordinário.
Incidência da Súmula 279/STF. Precedentes. Agravo regimental desprovido.”
(ARE 667.393-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de
6/8/2014)
Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do
apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular,
que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar
matéria fática.
Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas sobre a
Súmula 279 do STF:
“Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e
questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.
A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a
que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2a ed., v. I/175).
Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).
A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário’. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2a ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7.‘‘ (Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14a Edição, p. 137-138)
Por fim, relativamente à admissibilidade do recurso com fundamento
na alínea c do permissivo constitucional, constata-se que o Tribunal a quo não
julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição
Federal, sendo, portanto, incabível o recurso nesse ponto. Nesse sentido:
“Agravo regimental no agravo de instrumento. Hipótese de cabimento
do recurso extraordinário pela letra c não configurada. ICMS. Crédito.
Limitação de transferência. Decretos n°s 1.511/95 e 3.001/94 do Estado do
Paraná. Necessidade de reexame de legislação ordinária. Ofensa
constitucional indireta ou reflexa. 1. No julgamento do AI n° 138.298-AgR,
Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 30/4/92, a Corte deixou consignado o
alcance do recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, alínea c, da Constituição, cujo cabimento pressupõe haver a Corte
de origem homenageado a lei estadual em detrimento da Carta da República.
Se inexistente tal fato, torna-se incabível o trânsito do extraordinário. 2. O
Tribunal de origem concluiu que as restrições impostas pelo Decreto n°
I. 511/95 às transferências de crédito de ICMS não eram compatíveis com o
benefício conferido pelo Decreto n° 3.001/94. Para ultrapassar tal
entendimento, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional, o
qual não é admissível em sede de recurso extraordinário. 3. Agravo
regimental não provido.” (AI 763.785-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira
Turma, DJe de 14/11/2014)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA - TLP. COBRANÇA REALIZADA
EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE
COLETA E REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR. CONSTITUCIONALIDADE.
SÚMULA VINCULANTE 19 DO STF. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS DA
BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS. AUSÊNCIA DE
IDENTIDADE. SÚMULA VINCULANTE 29 DO STF. INTERPOSIÇÃO DE
APELO EXTREMO COM BASE NAS ALÍNEAS B E C DO INCISO III DO ART.
102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Nos termos da Súmula
Vinculante 19 do Supremo Tribunal Federal, ‘a taxa cobrada exclusivamente
em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou
destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145,
II, da Constituição Federal’. II - É constitucional a adoção, no cálculo do valor
de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado
imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra’
(Súmula Vinculante 29 do STF). III - O acórdão recorrido não declarou a
inconstitucionalidade de lei federal ou tratado, o que afasta o cabimento de
recurso extraordinário com base na alínea b do art. 102, III, da Constituição.
Ademais, não foi julgada válida lei ou ato de governo local contestado em face
da Constituição, o que inviabiliza o apelo extremo com base na alínea c do
art. 102, III, da mesma Carta. IV - Agravo regimental a que se nega
provimento.” (RE 773.736-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda
Turma, DJe de 15/8/2014)
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
Confirma a exclusão?