Supremo Tribunal Federal 13/10/2017 | STF
Padrão
“Imunidade. Entidade de assistência social. Artigo 150, VI, c, CF.
Imóvel vago. Finalidades essenciais. Presunção. Ônus da prova.
1. A regra de imunidade compreende o reverso da atribuição de
competência tributária. Isso porque a norma imunitória se traduz em um
decote na regra de competência, determinando a não incidência da regra
matriz nas áreas protegidas pelo beneplácito concedido pelo constituinte.
2. Se, por um lado, a imunidade é uma regra de supressão da norma
de competência, a isenção traduz uma supressão tão somente de um dos
critérios da regra matriz.
3. No caso da imunidade das entidades beneficentes de assistência
social, a Corte tem conferido interpretação extensiva à respectiva norma, ao
passo que tem interpretado restritivamente as normas de isenção.
4. Adquirido o status de imune, as presunções sobre o
enquadramento originalmente conferido devem militar a favor do contribuinte,
de modo que o afastamento da imunidade só pode ocorrer mediante a
constituição de prova em contrário produzida pela administração tributária. O
oposto ocorre com a isenção que constitui mero benefício fiscal por opção do
legislador ordinário, o que faz com que a presunção milite em favor da
Fazenda Pública.
5. A constatação de que um imóvel está vago ou sem edificação não
é suficiente, por si só, para destituir a garantia constitucional da imunidade. A
sua não utilização temporária deflagra uma neutralidade que não atenta
contra os requisitos que autorizam o gozo e a fruição da imunidade.
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (RE 385.091,
Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 18/10/2013)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE RELIGIOSA. IMÓVEL
DESTINADO À RESIDÊNCIA DE MINISTRO RELIGIOSO. INCIDÊNCIA DO
ART. 150, VI, B, DA CONSTITUIÇÃO. APLICABILIDADE DAS RAZÕES QUE
DERAM ENSEJO À EDIÇÃO DA SÚMULA 724 DESTA CORTE. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - Este Tribunal, no julgamento do RE 325.822/SP, Relator para o
acórdão o Ministro Gilmar Mendes, assentou que a imunidade prevista no art.
150, VI, b, da Constituição impede a incidência de IPTU sobre imóveis de
propriedade de entidade religiosa mas locados a terceiros, na hipótese em
que a renda decorrente dos aluguéis é vertida em prol das atividades
essenciais da entidade.
II - Se a circunstância de a entidade religiosa alugar o imóvel de sua
propriedade a terceiro, sem qualquer vínculo com ela, não afasta a imunidade
mencionada, nada justifica o óbice ao gozo do benefício na hipótese de o bem
em questão ser destinado à residência dos seus ministros religiosos.
III - Agravo regimental improvido.” (RE 694.453-AgR, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 12/8/2013)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. ENTIDADE
ASSISTENCIAL. IMÓVEL VAGO. IRRELEVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO
STF. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c”, da CF alcança
todos os bens das entidades assistenciais de que cuida o referido dispositivo
constitucional.
2. Deveras, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com o
entendimento firmado por esta Suprema Corte, no sentido de se conferir a
máxima efetividade ao art. 150, VI, b e c, da CF, revogando a concessão da
imunidade tributária ali prevista somente quando há provas de que a
utilização dos bens imóveis abrangidos pela imunidade tributária são
estranhas àquelas consideradas essenciais para as suas finalidades.
Precedentes: RE 325.822, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ
14.05.2004 e AI 447.855, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJ de
6.10.06.
3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “Ação declaratória de
inexistência de relação jurídica. Sentença de improcedência. Alegada nulidade
por falta de intimação/intervenção do Ministério Público. Ausência de interesse
público. Art. 82, III, CPC. IPTU. Imunidade. Decisão administrativa. Entidade
de caráter religioso. Reconhecimento da imunidade, com desoneração do
IPTU/2009. O imposto predial do exercício anterior (2008), no entanto,
continuou a ser cobrado pela Municipalidade, por considerar estarem vagos
os lotes na época do fato gerador (janeiro/2008). Comprovação da destinação
dos imóveis para os fins essenciais da igreja construção de seu primeiro
templo. Inteligência do art. 150, VI e § 4°, da CF. Dá-se provimento ao
recurso.”
4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 658.080-AgR,
Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 15/2/2012)
“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Recurso que não
demonstra o desacerto da decisão agravada. 3. Decisão em consonância com
a jurisprudência desta Corte. Imunidade tributária. Vedação de instituição de
impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as
finalidades essenciais das entidades. Artigo 150, VI, 'c' e § 4o, da
Constituição. Entidade de assistência social. IPTU. Lote vago. Precedente. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 357.175-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 14/11/2007)
“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Imunidade
tributária. Instituição de educação. Art. 150, VI, c, da Constituição Federal. 3.
Imóvel locado não impede o alcance do benefício. Precedentes. 4. Agravo
regimental a que se nega provimento.” (AI 447.855-AgR, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Segunda Turma, DJ de 6/10/2006)
Por fim, a controvérsia sobre a inadequação da via eleita em virtude
da impossibilidade de dilação probatória sob o rito do mandado de segurança,
bem como a alegada ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório
(artigo 5°, LV), não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo
admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do AI
800.074, DJe de 6/12/2010, Tema 318, e do ARE 748.371, DJe de 1°/8/2013,
Tema 660, ambos da relatoria do Min. Gilmar Mendes.
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1°, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 9 de outubro de 2017.
Ministro Luiz Fux
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.080.174 (990)
ORIGEM :20150111099957 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
RECTE.(S) : COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
ADV.(A/S) : JOSE MANOEL DA CUNHA E MENEZES (10491/DF)
RECDO.(A/S) : PATRICK FABER BARBOSA MATIAS
ADV.(A/S) : FABER IRIA MATIAS (07019/DF, 11228/GO)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESCISÃO DE
CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ARTIGO 66 DA LEI
8666/1993. ARTIGO 472 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À
cláusula DE RESERVA DE plenário. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA
de declaração de inconstitucionalidade de lei. agravo
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11,
DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO.
Decisão: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea b do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. ESCRITURA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE
REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO
SUPLEMENTAR FORMULADO EM CONTESTAÇÃO. RITO ORDINÁRIO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. CABIMENTO.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
ÍNDICE DE CORREÇÃO. IGPM. JUROS DE MORA A PARTIR DO
TRÂNSITO EM JULGADO. PLEITO RECONVENCIONAL. EXTINÇÃO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. PRESENÇA DE INTERESSE DE AGIR.
COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ATÉ O TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA. CABIMENTO.
1. Incabível pretensão de reforma da sentença em sede de
contrarrazões recursais, as quais visam tão somente à impugnação das
razões formuladas no recurso interposto, não podendo ser transformadas em
recurso adesivo.
2. Falta interesse processual, por inadequação da via eleita, à parte
que formula, por meio de contestação ofertada em ação de rescisão
contratual de contrato de compra e venda, pedido de indenização
suplementar, em razão de não se tratar de matéria de defesa, própria de
contestação, mas de verdadeira ampliação objetiva da demanda, cabendo
formulação por meio de reconvenção ou ação autônoma. Conhecimento
parcial.
3. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de
escritura de compra e venda de imóvel mediante licitação pública obedece
aos ditames da Lei n° 8.666/93 e, subsidiariamente, às disposições do Código
Civil.
4. O princípio da autonomia volitiva das partes vigora durante todo o
contrato firmado, respondendo a parte que der causa ao seu descumprimento
pelos efeitos reconhecidos e tutelados pela ordem jurídica, bem como aqueles
legitimamente previstos no ajuste.
5. Ocorrendo a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel
adquirido por meio de licitação da Terracap, as partes devem retornar ao
status quo ante, com a devolução das prestações pagas pelo desistente,
abatidas as perdas previstas no pacto, como as arras e os débitos tributários,
e corrigidas monetariamente desde o desembolso.
6. A correção dos valores a serem restituídos ao adquirente deve
observar o IGPM - Índice Geral de Preços do Mercado, quando tal índice
estiver previsto no contrato rescindido como fator de correção das prestações.
7. Revela-se adequada a incidência de juros de mora a partir do
trânsito em julgado da sentença, momento no qual restará desfeito o negócio.
8. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto na
necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem da vida visado,
como na utilidade do provimento jurisdicional invocado. Sendo nítida a
Confirma a exclusão?