Supremo Tribunal Federal 13/10/2017 | STF
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DA 4a REGIÃO
PROCED. : PARANÁ
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : ESPÓLIO DE LOURENÇO ALBERTO CROCOLI
AGTE.(S) :HERMINIA VERONA CROCOLI
ADV.(A/S) : CLICIANE BASSO (66787/RS)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA - INCRA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
INTDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO
1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (al. c do inc. V do art. 13
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):
“Art. 13. São atribuições do Presidente:
V- despachar: (...)
c) até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos
extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente
inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção,
prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão
geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral,
conforme jurisprudência do Tribunal”.
2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma
regimental.
Publique-se.
Brasília, 9 de outubro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (263)
1.054.034
ORIGEM :AREsp - 00094422720028260161 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
EMBTE.(S) : CICERO COSME DA SILVA
ADV.(A/S) : WILSON MIGUEL (99858/SP) E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Relatório
1. Em 16.6.2017, neguei seguimento ao recurso extraordinário com
agravo interposto por Cicero Cosme da Silva, por ausência de preliminar de
repercussão geral no recurso extraordinário (doc. 6).
2. Publicada essa decisão no DJe de 22.6.2017, Cicero Cosme da
Silva opõe, tempestivamente, embargos de declaração (doc. 7).
O embargante sustenta ser “patente que a questão constitucional
versada no presente recurso cumpre o requisito da repercussão geral. A
questão é de suma importância no que tange ao ponto de vista econômico e
social, eis que atinge a esfera patrimonial dos Segurados da Previdência
Social que possuem direito a percepção de auxílio-acidente” (fl. 2, doc. 7).
Requer seja reconhecido “o direito do Embargante a percepção do
auxílio-acidente, dando prosseguimento ao recurso extraordinário interposto
pelo Embargante e enfrentando os temas nele ventilados” (fl. 3, doc. 7).
3. Deu-se vista ao embargado para manifestar-se sobre este recurso
(doc. 9), o qual deixou de se manifestar (doc. 13).
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.
4. Razão jurídica não assiste ao embargante.
5. O acórdão recorrido foi proferido em 15.3.2013 (fl 43, vol. 3),
quando já exigível a demonstração formal da existência de repercussão geral
da questão constitucional suscitada no recurso extraordinário.
Não basta afirmar ter o tema repercussão geral, sendo ônus do
embargante demonstrar haver, na espécie, relevância econômica, política,
social ou jurídica.
A insuficiência da argumentação expressa, formal e objetivamente
articulada pelo embargante para demonstrar, nas razões do recurso
extraordinário, a repercussão geral da matéria constitucionalmente arguida
inviabiliza o exame do recurso extraordinário. Assim, por exemplo:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO
APÓS 3.5.2007. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL:
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA PRELIMINAR:
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA
AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DO ART. 85, § 2°, § 3°
E § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM A RESSALVA DE
EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E
MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME ART. 1.021, § 4°,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO” (ARE n. 1.046.780-AgR, de minha relatoria, Plenário,
DJe 6.10.2017).
6. É pacífico o entendimento de os embargos de declaração não se
prestarem a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em
que tenha sido omissa, contraditória ou obscura ou para corrigir erro material,
nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre na
espécie.
O exame da petição recursal é suficiente para constatar não se
pretender provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou
contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer
prevalecer a tese do embargante.
7. A pretensão do embargante é rediscutir a matéria. O Supremo
Tribunal Federal assentou serem incabíveis os embargos de declaração
quando, “a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade,
omissão ou contradição, [a parte] vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o
julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ n.
191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).
Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I,
II e III, do Código de Processo Civil. II - Busca-se tão somente a rediscussão
da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio
processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-
lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre
no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados” (ARE n.
910.271-AgR-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe
19.9.2016).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e
II, do Código de Processo Civil. II - O embargante busca tão somente a
rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem
meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível
atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não
ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados” (ARE n.
728.047-AgR-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma,
DJe 6.3.2014).
“EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO -
DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples
rejulgamento de certa matéria e inexistente no acórdão proferido qualquer dos
vícios que os respaldam - omissão, contradição e obscuridade -, impõe-se o
desprovimento” (ARE n. 760.524-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio,
Primeira Turma, DJe 26.11.2013).
8. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração (al. c do inc. V
do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e § 2° do art.
1.024 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Brasília, 6 de outubro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
EMB.DECL. NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 4.340 (264)
ORIGEM : SS - 4340 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
EMBTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
EMBDO.(A/S) : KASSEM MOHAMED ABDUL GHANI
ADV.(A/S) : ROBERTO ELIAS CURY (11747/SP)
DESPACHO
1. Intime-se o embargante/requerente para manifestar-se, no prazo
máximo de cinco dias, sobre interesse no prosseguimento do feito,
justificando-o e juntando andamento atualizado do Mandado de Segurança n.
990.10.367001-9 e a certidão de trânsito em julgado, se houver, sob pena de
extinção desta suspensão.
Publique-se.
Brasília, 9 de outubro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.074.757 (265)
ORIGEM : REsp - 50282374820164040000 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4a REGIÃO
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Confirma a exclusão?