Supremo Tribunal Federal 13/10/2017 | STF
Padrão
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (art. 13, inc.
V, al. c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 9 de outubro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.079.917 (256)
ORIGEM :00111487720158110041 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED. : MATO GROSSO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO
GROSSO
RECDO.(A/S) : ZILDA LYRA DE MELO
ADV.(A/S) : STELA MARA KOZOW ALBUQUERQUE (10626/O/MT)
DECISÃO
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (art. 13, inc.
V, al. c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 9 de outubro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.080.159 (257)
ORIGEM : 04041307220148190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED. : RIO DE JANEIRO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RECDO.(A/S) : CARLOS ROBERTO CASSIANO
ADV.(A/S) :ARTHUR DE FREITAS ANTONIO (138061/RJ)
DECISÃO
1. Examinados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis
ao processamento deste recurso: o caso é de incidência da Súmula 279 do
Supremo Tribunal Federal e de ausência de repercussão geral da matéria
veiculada no recurso extraordinário (Tema 660).
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (art. 13, inc.
V, al. c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 9 de outubro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.080.449 (258)
ORIGEM : AREsp - 00012302420114013817 - TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 1a REGIAO
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
RECDO.(A/S) : TRANSPORTADORA DE CARGAS LOS RODRIGUES
LTDA
ADV.(A/S) : FABIANA CARELLI CUNHA (277196/SP)
DESPACHO
1. Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no
presente processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário
n. 956.302, Tema n. 895): ausência de repercussão geral.
2. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal
de origem para observância dos procedimentos previstos na al. a inc. I
art. 1.030 do Código de Processo Civil (al. c do inc. V do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 9 de outubro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.080.463 (259)
ORIGEM : 00162771420135160019 - TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO
PROCED. :MARANHÃO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : MUNICIPIO DE TIMON
ADV.(A/S) :HEONIR BASILIO DA SILVA ROCHA (13256-A/MA, 9034/
PI)
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE TIMON
RECDO.(A/S) : JOSIANA DOS SANTOS SILVA FRAZAO
ADV.(A/S) : ALEXANDRE DE CARVALHO FURTADO ALVES
(4115/PI)
DESPACHO
1. Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no
presente processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário
com Agravo n. 906.941, Tema n. 853): repercussão geral reconhecida e mérito
julgado.
2. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal
de origem para observância dos procedimentos previstos nos incs. I e II
do art. 1.030 do Código de Processo Civil (al. c do inc. V do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 09 de outubro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
SEGUNDO AG.REG. NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 4.381 (260)
ORIGEM : MS - 0440528652010 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : JOÃO KANEKIU KIMURA
AGTE.(S) : TUBOCAP ARTEFATOS DE METAL S/A
ADV.(A/S) : RIAD GATTAS CURY (11857/SP) E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ROBERTO ELIAS CURY (11747/SP)
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
INTDO.(A/S) : PLANEJAMENTOS PAULISTA S/C LTDA
ADV.(A/S) : MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA (65843/SP)
INTDO.(A/S) : MARIA HELOISA MACIEL MORAES PINTO E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : FLAVIO AUGUSTO ASPRINO (18927/SP) E
OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : SÃO PAULO GOLF CLUB
INTDO.(A/S) : RENATO DIAS BAPTISTA MACHADO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : RENATO DIAS BAPTISTA MACHADO (12900/SP/)
DESPACHO
1. Intimem-se os agravantes para manifestarem-se, no prazo máximo
de cinco dias, sobre interesse no prosseguimento do recurso, justificando-o e
juntando andamento atualizado dos Mandados de Segurança ns.
0306352-52.2010, 0249292-24.2010, 0468333-90.2010, 0341948-97.2010 e
0440528-65.2010 e as certidões de trânsito em julgado, se houver, sob pena
de prejuízo do agravo regimental.
2. Na sequência, retornem os autos à Presidência deste Supremo
Tribunal.
Publique-se.
Brasília, 9 de outubro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 867.848 (261)
ORIGEM : 200870080011630 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 4a REGIÃO
PROCED. : PARANÁ
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
AGDO.(A/S) : OLINA MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS
ADV.(A/S) :GENI KOSKUR (30116/DF, 15589/PR, 27585/SC)
DESPACHO
1. Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no
presente processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário
n. 626.489, Tema n. 313): repercussão geral reconhecida e mérito julgado.
2. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal
de origem para observância dos procedimentos previstos nos incs. I e II
do art. 1.030 do Código de Processo Civil (al. c do inc. V do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 09 de outubro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 867.860 (262)
ORIGEM : 200404010374194 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
Confirma a exclusão?